Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004793-07.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: GORETE ESTACIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CNPJ EM NOME DO CÔNJUGE. EMPRESAS INATIVAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de descaracterização da condição de segurada especial em razão da existência de CNPJ em nome do cônjuge. A autora sustenta o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de registro de pessoa jurídica em nome do cônjuge, especialmente referente a empresas inativas ou baixadas, descaracteriza a condição de segurada especial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Amera existência de CNPJ em nome do cônjuge não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial, sobretudo quando se trata de empresas inativas ou encerradas há anos e não há prova de que a atividade empresarial tenha alterado a subsistência do grupo familiar.
3. A atividade urbana ou empresarial de integrante do grupo familiar não afasta automaticamente o regime de economia familiar, devendo-se verificar, no caso concreto, se o labor rural permaneceu indispensável ao sustento da família.
4. A apresentação de início de prova material robusto e contemporâneo ao período de carência, ainda que em nome de membro do grupo familiar, é apta a comprovar o exercício de atividade rural quando corroborada por prova testemunhal firme e coesa.
5. Documentos como Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e ficha de filiação a sindicato constituem elementos idôneos de início de prova material da atividade rural.
4. Comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência de 180 meses, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por idade rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A existência de CNPJ em nome do cônjuge, especialmente relativo a empresas inativas ou baixadas, não descaracteriza automaticamente a condição de segurada especial, se ausente prova de alteração da subsistência familiar.
2. A atividade urbana ou empresarial de membro do grupo familiar não afasta o regime de economia familiar quando o labor rural permanece indispensável ao sustento da família.
3. O início de prova material contemporâneo ao período de carência, ainda que em nome de integrante do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Rural à autora GORETE ESTACIO SILVA DOS SANTOS, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER (08/09/2022), e a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o Tema 810 do STF, nos termos do voto do relator. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.