Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - Autos 0002455-56.2013.4.01.3802 D E S P A C H O Vistos etc. I – Considerando o trânsito em julgado do acórdão condenatório (IDs 1540595401, 1540595408), considerando a obrigatoriedade de centralização e unificação do controle da execução penal nacionalmente, através do Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, nos termos da Resolução CNJ nº 280/2019, e Lei 7.210/84, artigo 111, e considerando, ainda, a já existência de execução de pena em curso no juízo da vara de execuções penais da comarca de Frutal/MG, relativamente ao sentenciado CLEITO CARLOS DE CASTRO (autos 4000010-70.2024.4.06.3802/SEEU), expeça-se, para lá, a competente guia de execução definitiva da pena, a fim de ter lugar a soma ou unificação de penas (Lei 7.210/1984, art. 66, III, “a”). II – Ausente capacidade postulatória do advogado constituído nos autos, por conta de medida cautelar de proibição ao exercício da advocacia, anteriormente imposta por este juízo no âmbito do processo criminal 1376-32.2019.4.01.3802, em pleno vigor, ao réu, pessoalmente, para, em o querendo, constituição de novo advogado, a fim de prosseguir na sua defesa, na fase de execução de pena, junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU (autos 4000010-70.2024.4.06.3802/SEEU). Retifique-se a autuação, procedendo à exclusão do atual defensor. III – Cumpra-se, de resto, no que faltar, a sentença sob ID 1540595387. IV – A tempo e modo devidos, se cumprindo o reeducando pena noutro juízo, arquivem-se os autos, nos termos da Portaria Conjunta Presi/COGER/TRF 6ª Região nº 003/2022, de 22-11-2022 (art. 3º, parágrafos 1º e 3º). V – Intimem-se. Uberaba (MG), 30 de outubro de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara