Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: DROGARIA ERVALIA LTDA (EXECUTADO)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais em face de sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 2.728,00 (dois mil setecentos e vinte e oito reais) sem resolução do mérito. A sentença fundamentou-se no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 - Tema 1.184 e a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. O fundamento é o princípio constitucional da eficiência administrativa. Precedente. 4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes procedimentais para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00. Devem estar paralisadas há mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis. 5. O Conselho Nacional de Justiça, em resposta à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, afirma expressamente que a Resolução 547/2024 se aplica também às autarquias. Inclui-se os conselhos de fiscalização profissional. O órgão reafirma sua competência constitucional para regulamentar procedimentos judiciais, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 6. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal não contraria o preceituado pela Lei n. 12.514/2011. Conjuga o exame dos custos do processo com o valor da dívida. Também considera a necessidade de adoção de medidas preparatórias antes do ajuizamento da execução fiscal. 7. Estão presentes todos os requisitos da Resolução Conselho Nacional de Justiça n. 547/2024 para extinção da execução fiscal. O valor é inferior a R$ 10.000,00. Há ausência de movimentação útil há mais de um ano. Inexistem bens penhoráveis localizados. 8. A mera identificação de veículo no sistema não constitui movimentação útil se não resultar na efetiva localização de bem penhorável ou do responsável. A devolução de mandado negativo pelo Oficial de Justiça indica que não foi localizado qualquer representante da parte executada, impossibilitando a efetiva penhora do veículo. Ademais, a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou frustrada, o que reforça a inexistência de bens passíveis de penhora. 9. A extinção da execução fiscal visa concretizar a racionalização da atividade estatal. Evita o uso desproporcional do aparato judicial para cobranças de baixa efetividade. Não há prejuízo da possibilidade de nova execução caso preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC, arts. 485, VI, e 927, caput e III; Lei n. 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023; CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000; STJ, AgInt no AREsp 2.023.670/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/06/2022; TRF6, AC 1005718-88.2024.4.06.9999/MG, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, DJe 27/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.