Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004872-83.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE NOGUEIRA
ADVOGADO(A): JANAINA APARECIDA DE MELO SANTOS (OAB MG210841)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIBROMIALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade, acrescida do pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laborativa para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
3. A parte autora interpôs apelação, sustentando nulidade da sentença por ausência de análise da impugnação ao laudo pericial. No mérito, alega que preenche os requisitos legais e que o laudo não avalia adequadamente as repercussões de suas enfermidades sobre a capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento da impugnação ao laudo pericial; (ii) estabelecer se a parte autora demonstra incapacidade laborativa que autorize a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a preliminar de nulidade. O art. 489, §1º, IV, do CPC impõe ao magistrado o dever de enfrentar os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não de rebater, de forma individualizada, todas as alegações das partes.
6. A controvérsia central consiste na existência de incapacidade laborativa. A sentença enfrenta essa questão ao acolher a conclusão do laudo judicial e afirmar inexistir prova suficiente da incapacidade. O decisum aprecia a matéria essencial ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada nulidade.
7. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e demonstração de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. A incapacidade deve ser aferida à luz das condições médicas e, quando pertinente, das circunstâncias pessoais e profissionais do segurado, conforme orientação da Súmula n. 47 da TNU e precedentes do STJ.
8. No caso concreto, a perícia judicial conclui que a parte autora, com 49 anos de idade, costureira, apresenta diagnóstico de fibromialgia, porém não possui doença incapacitante. O perito afirma expressamente: “No momento não encontramos qualquer doença incapacitante”. Consigna inexistir incapacidade para o desempenho das atividades habituais ou redução da capacidade laborativa, sendo possível o exercício de atividade profissional.
9. O laudo é elaborado por profissional designado pelo Juízo, com respostas claras e coerentes aos quesitos formulados. Não há indicação de deficiência técnica, contradição ou omissão relevante. A parte autora não apresenta prova robusta apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas de inadequação da avaliação.
10. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, deve prestigiá-lo quando não há elementos técnicos que o desautorizem. A divergência entre a conclusão pericial e a pretensão da parte não autoriza, por si só, a repetição da prova ou a desconsideração do parecer técnico.
11. Ausente a comprovação de incapacidade temporária ou permanente para o exercício das atividades habituais, não se configuram os pressupostos para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
12. Fica ressalvada a possibilidade de nova postulação administrativa ou judicial caso sobrevenha alteração do quadro clínico, pois a coisa julgada, em matéria previdenciária dessa natureza, opera-se secundum eventum litis.
13. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.