Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003244-72.2024.4.06.3819/MG
AUTOR: EVA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): TIAGO SOARES BARBOSA (OAB MG215134)
ADVOGADO(A): LUCAS SOARES SILVA BARBOSA (OAB MG201624)
ADVOGADO(A): THAIANE CARLA SOUSA FELIX (OAB MG205231)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido do INSS de execução dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Com o advento da nova redação do inciso II e do § 3º, do art. 115, da Lei n.º 8.213/91, promovida pela Lei n.º 13.846/19 (fruto da conversão da MP n.º 871/19), o regime legal estabelecido para a cobrança de valores devidos pelos segurados ao INSS, inclusive em virtude de benefício precariamente implantado por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, é o determinado pelo legislador: (a) desconto de 30% em outro benefício do mesmo titular, ou (b) inscrição em dívida ativa e, sendo o caso, execução fiscal ou utilização de métodos extrajudiciais de cobrança da dívida ativa.
Assim, o cumprimento de sentença é via inadequada para o exercício da pretensão, faltando também interesse processual à autarquia previdenciária, que dispõe de meios para exercer seu direito de crédito sem necessitar recorrer ao procedimento judicial, mormente no rito dos Juizados Especiais, que não foram pensados ou estruturados para absorver referida demanda.
Esta conclusão está em plena consonância com o decidido no Tema n.º 692/STJ, tendo sido a Lei n.º 13.846/19 justamente um dos fundamentos utilizados na ratio decidendi.
Colaciono a tese reafirmada:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (STJ - Pet: 12482 DF 2018/0326281-2, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).
Saliento que, no bojo de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão do Tema 692/STJ, a Corte esclareceu que a liquidação seria feita nos próprios autos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.
4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art.
475-O, I e II, do CPC/1973).
5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.
6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
Nada obstante, o STJ analisou a questão sob o ângulo do procedimento comum, em nenhum momento abordando as especificidades do rito dos juizados especiais, de modo que a solução da controvérsia não tem aderência integral com o caso vertente.
A propósito, a leitura do inteiro teor do acórdão proferido no EDcl na Pet n. 12.482/DF revela que o INSS postulou que, na nova redação da tese, constasse a ressalva da possibilidade de liquidação nos próprios autos "inclusive nos juizados especiais", o que se vê não ter sido acatado pela Corte, reforçando a noção de que o STJ não firmou decisão aplicável aos processos que tramitam pelo rito da Lei n.º 10.259/01.
Ainda neste sentido:
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE OU ALÉM DO DEVIDO. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado intentado pela parte ré/exequente (INSS) contra decisão proferida na fase de cumprimento do julgado, que impediu a cobrança, nos próprios autos, de benefício previdenciário recebido indevidamente ou além do devido decorrente de decisão judicial concedida e posteriormente revogada. A decisão recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, remeteu a cobrança às vias próprias (administrativa ou judicial). (...) 8. Com a entrada em vigor da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019, a opção do legislador para a devolução de valores recebidos indevidamente ou além do devido, à título de benefícios previdenciários ou assistenciais, inclusive na hipótese de revogação de decisão judicial, restou clara e expressa: (i) desconto no valor do benefício; ou (ii) inscrição em dívida ativa nos termos da Lei 6.830/80 e manejo de execução judicial, não sendo possível, na hipótese, a execução nos próprios autos, como cumprimento de sentença. 9. O princípio da especialidade, no caso, afasta a aplicação do art. 302, §1º, do CPC. 13. Por fim, é certo que a inscrição em dívida ativa permite ao INSS organizar o seu passivo, avaliar a conveniência e oportunidade da sua judicialização no caso concreto e valer-se de mecanismos administrativos de cobrança da dívida, talvez mais eficientes na relação custo e benefício, como o protesto. 14. Por fim, é bom lembrar que sempre resta ao INSS o eficaz mecanismo de cobrança mediante desconto do benefício, se existente, o que pode ser feito por ato próprio, em exercício de autotutela, observado, é claro, o devido processo legal. 15. Ante o exposto, o recurso deve ser desprovido.(TRF6, Recurso Inominado 1005739-75.2020.4.01.3813, Relator Flavio Bittencourt de Souza, 01/06/2023).
Corroborando o exposto, entendeu a TR/MG, no bojo do RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n.º 6000033-22.2023.4.06.3800/MG, Rel. Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR:
9. Com a entrada em vigor da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019, a opção do legislador para a devolução de valores recebidos indevidamente ou além do devido, à título de benefícios previdenciários ou assistenciais, inclusive na hipótese de revogação de decisão judicial, restou clara e expressa: (i) desconto no valor do benefício; ou (ii) inscrição em dívida ativa nos termos da Lei 6.830/80 e manejo de execução judicial, não sendo possível, na hipótese, a execução nos próprios autos, como cumprimento de sentença.
10. O princípio da especialidade, no caso, afasta a aplicação do art. 302, §1º, do CPC.
11. Ademais, os princípios norteadores dos JEF’s, em especial a simplicidade e a celeridade, militam contra o procedimento de cobrança nos próprios autos, que demandará medidas burocráticas como bacenjud, renajud, penhora (com impugnações diversas), leilão etc.
12. Veja-se que no âmbito dos JEF’s, em lides previdenciárias e assistenciais, por exemplo, o legislador buscou evitar ou descomplicar a fase de cumprimento do julgado, exigindo sentença líquida e determinando a expedição de ordem de pagamento, de ofício, tão logo transitada em julgado a sentença (art. 17 da Lei 10.259/01).
13. Nesse contexto, totalmente incompatível com o rito dos juizados a cobrança invertida buscada pelo INSS nos próprios autos, que somente vai trazer demanda nova, excessiva, burocrática e antieconômica para as já assoberbadas varas de JEF’s, sem qualquer prognose fática de recuperação, em alguma medida relevante, de recursos públicos, inclusive levando-se em conta o perfil dos executados.
14. Por fim, é certo que a inscrição em dívida ativa permite ao INSS organizar o seu passivo, avaliar a conveniência e oportunidade da sua judicialização no caso concreto e valer-se de mecanismos administrativos de cobrança da dívida, talvez mais eficientes na relação custo e benefício, como o protesto. Por fim, é bom lembrar que sempre resta ao INSS o eficaz mecanismo de cobrança mediante desconto do benefício, se existente, o que pode ser feito por ato próprio, em exercício de autotutela, observado, é claro, o devido processo legal.
Igualmente, verifico que não prospera a argumentação do INSS, no sentido de que a cobrança por procedimento administrativo próprio teria sido proibida por força da ACP n.º 0005906-07.2012.4.03.6183/SP.
Em primeiro lugar, porque o julgado a que alude o INSS foi prolatado em 2017, ou seja, antes da modificação legislativa trazida pela MP n.º 871/19, a partir de quando, então, surgiu fato novo que autorizaria a cobrança administrativa pelo INSS, consoante art. 505, I, do CPC.
Não bastasse, a decisão proferida na ACP n.º 0005906-07.2012.4.03.6183/SP, foi retratada pelo Eg. TRF da 3ª Região em 21/10/2022, em data anterior ao cumprimento de sentença intentado nestes autos.
Assim, indefiro o pedido do INSS de execução dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intimem-se.
Manhuaçu, data e hora do registro.