Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003244-72.2024.4.06.3819/MG
AUTOR: EVA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): TIAGO SOARES BARBOSA (OAB MG215134)
ADVOGADO(A): LUCAS SOARES SILVA BARBOSA (OAB MG201624)
ADVOGADO(A): THAIANE CARLA SOUSA FELIX (OAB MG205231)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido do INSS de execução dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Com o advento da nova redação do inciso II e do § 3º, do art. 115, da Lei n.º 8.213/91, promovida pela Lei n.º 13.846/19 (fruto da conversão da MP n.º 871/19), o regime legal estabelecido para a cobrança de valores devidos pelos segurados ao INSS, inclusive em virtude de benefício precariamente implantado por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, é o determinado pelo legislador: (a) desconto de 30% em outro benefício do mesmo titular, ou (b) inscrição em dívida ativa e, sendo o caso, execução fiscal ou utilização de métodos extrajudiciais de cobrança da dívida ativa.
Assim, o cumprimento de sentença é via inadequada para o exercício da pretensão, faltando também interesse processual à autarquia previdenciária, que dispõe de meios para exercer seu direito de crédito sem necessitar recorrer ao procedimento judicial, mormente no rito dos Juizados Especiais, que não foram pensados ou estruturados para absorver referida demanda.
Esta conclusão está em plena consonância com o decidido no Tema n.º 692/STJ, tendo sido a Lei n.º 13.846/19 justamente um dos fundamentos utilizados na ratio decidendi.
Colaciono a tese reafirmada:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (STJ - Pet: 12482 DF 2018/0326281-2, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).
Saliento que, no bojo de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão do Tema 692/STJ, a Corte esclareceu que a liquidação seria feita nos próprios autos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.
4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art.
475-O, I e II, do CPC/1973).
5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.
6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
Nada obstante, o STJ analisou a questão sob o ângulo do procedimento comum, em nenhum momento abordando as especificidades do rito dos juizados especiais, de modo que a solução da controvérsia não tem aderência integral com o caso vertente.
A propósito, a leitura do inteiro teor do acórdão proferido no EDcl na Pet n. 12.482/DF revela que o INSS postulou que, na nova redação da tese, constasse a ressalva da possibilidade de liquidação nos próprios autos "inclusive nos juizados especiais", o que se vê não ter sido acatado pela Corte, reforçando a noção de que o STJ não firmou decisão aplicável aos processos que tramitam pelo rito da Lei n.º 10.259/01.
Ainda neste sentido:
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE OU ALÉM DO DEVIDO. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado intentado pela parte ré/exequente (INSS) contra decisão proferida na fase de cumprimento do julgado, que impediu a cobrança, nos próprios autos, de benefício previdenciário recebido indevidamente ou além do devido decorrente de decisão judicial concedida e posteriormente revogada. A decisão recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, remeteu a cobrança às vias próprias (administrativa ou judicial). (...) 8. Com a entrada em vigor da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019, a opção do legislador para a devolução de valores recebidos indevidamente ou além do devido, à título de benefícios previdenciários ou assistenciais, inclusive na hipótese de revogação de decisão judicial, restou clara e expressa: (i) desconto no valor do benefício; ou (ii) inscrição em dívida ativa nos termos da Lei 6.830/80 e manejo de execução judicial, não sendo possível, na hipótese, a execução nos próprios autos, como cumprimento de sentença. 9. O princípio da especialidade, no caso, afasta a aplicação do art. 302, §1º, do CPC. 13. Por fim, é certo que a inscrição em dívida ativa permite ao INSS organizar o seu passivo, avaliar a conveniência e oportunidade da sua judicialização no caso concreto e valer-se de mecanismos administrativos de cobrança da dívida, talvez mais eficientes na relação custo e benefício, como o protesto. 14. Por fim, é bom lembrar que sempre resta ao INSS o eficaz mecanismo de cobrança mediante desconto do benefício, se existente, o que pode ser feito por ato próprio, em exercício de autotutela, observado, é claro, o devido processo legal. 15. Ante o exposto, o recurso deve ser desprovido.(TRF6, Recurso Inominado 1005739-75.2020.4.01.3813, Relator Flavio Bittencourt de Souza, 01/06/2023).
Corroborando o exposto, entendeu a TR/MG, no bojo do RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n.º 6000033-22.2023.4.06.3800/MG, Rel. Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR:
9. Com a entrada em vigor da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019, a opção do legislador para a devolução de valores recebidos indevidamente ou além do devido, à título de benefícios previdenciários ou assistenciais, inclusive na hipótese de revogação de decisão judicial, restou clara e expressa: (i) desconto no valor do benefício; ou (ii) inscrição em dívida ativa nos termos da Lei 6.830/80 e manejo de execução judicial, não sendo possível, na hipótese, a execução nos próprios autos, como cumprimento de sentença.
10. O princípio da especialidade, no caso, afasta a aplicação do art. 302, §1º, do CPC.
11. Ademais, os princípios norteadores dos JEF’s, em especial a simplicidade e a celeridade, militam contra o procedimento de cobrança nos próprios autos, que demandará medidas burocráticas como bacenjud, renajud, penhora (com impugnações diversas), leilão etc.
12. Veja-se que no âmbito dos JEF’s, em lides previdenciárias e assistenciais, por exemplo, o legislador buscou evitar ou descomplicar a fase de cumprimento do julgado, exigindo sentença líquida e determinando a expedição de ordem de pagamento, de ofício, tão logo transitada em julgado a sentença (art. 17 da Lei 10.259/01).
13. Nesse contexto, totalmente incompatível com o rito dos juizados a cobrança invertida buscada pelo INSS nos próprios autos, que somente vai trazer demanda nova, excessiva, burocrática e antieconômica para as já assoberbadas varas de JEF’s, sem qualquer prognose fática de recuperação, em alguma medida relevante, de recursos públicos, inclusive levando-se em conta o perfil dos executados.
14. Por fim, é certo que a inscrição em dívida ativa permite ao INSS organizar o seu passivo, avaliar a conveniência e oportunidade da sua judicialização no caso concreto e valer-se de mecanismos administrativos de cobrança da dívida, talvez mais eficientes na relação custo e benefício, como o protesto. Por fim, é bom lembrar que sempre resta ao INSS o eficaz mecanismo de cobrança mediante desconto do benefício, se existente, o que pode ser feito por ato próprio, em exercício de autotutela, observado, é claro, o devido processo legal.
Igualmente, verifico que não prospera a argumentação do INSS, no sentido de que a cobrança por procedimento administrativo próprio teria sido proibida por força da ACP n.º 0005906-07.2012.4.03.6183/SP.
Em primeiro lugar, porque o julgado a que alude o INSS foi prolatado em 2017, ou seja, antes da modificação legislativa trazida pela MP n.º 871/19, a partir de quando, então, surgiu fato novo que autorizaria a cobrança administrativa pelo INSS, consoante art. 505, I, do CPC.
Não bastasse, a decisão proferida na ACP n.º 0005906-07.2012.4.03.6183/SP, foi retratada pelo Eg. TRF da 3ª Região em 21/10/2022, em data anterior ao cumprimento de sentença intentado nestes autos.
Assim, indefiro o pedido do INSS de execução dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intimem-se.
Manhuaçu, data e hora do registro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003244-72.2024.4.06.3819/MG
RECORRIDO: EVA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIANE CARLA SOUSA FELIX (OAB MG205231)
ADVOGADO(A): LUCAS SOARES SILVA BARBOSA (OAB MG201624)
ADVOGADO(A): TIAGO SOARES BARBOSA (OAB MG215134)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, interposto contra acórdão (evento 42) proferido por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado do INSS, reformando a sentença proferida em primeiro grau. Colho do acórdão recorrido:
“2. O INSS, em seu recurso inominado ao evento 29, DOC1, requer a reforma da sentença.
3. Com razão.
(...)
6. Cinge-se a controvérsia a respeito da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, uma vez que ela já preencheu o requisito etário para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso, tendo em vista que possui, atualmente, 67 anos de idade.
7. A esse respeito, é necessário tecer breves comentários acerca da decisão do STF na Reclamação de nº 4374/PE, que trouxe uma nova visão interpretativa sobre os dispositivos legais que regem a matéria.
8. Consoante reconhecido pela Suprema Corte, o critério objetivo de aferição da miserabilidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS encontra-se absolutamente defasado. O art. 20 do referido diploma que estabeleceu a renda per capta de ¼ do salário mínimo como único parâmetro de aferição da miserabilidade é datada de 1993, ocasião com circunstâncias econômicas e históricas absolutamente divergentes das atuais, que não mais retratam a realidade do país. Destaca-se que os diplomas normativos posteriores que versam sobre benefícios assistenciais outros, tais como o Bolsa Família (Lei 10.836/2004) e o Cadastro Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001), já vem considerando a renda per capta de ½ salário mínimo como referência objetiva para a verificação da necessidade de auxílio governamental.
9. Nessa esteira de pensamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3°, da LOAS, sendo de rigor afastar a utilização do critério de renda per capta ali estabelecido, cuja insuficiência já havia há muitos anos sendo reconhecida pela jurisprudência. Neste novo cenário, o julgador deve ir além de qualquer critério objetivo, mas analisar todas as circunstâncias do caso concreto posto sub judice de modo a detectar a existência ou não de risco social apto a ensejar o recebimento do auxílio assistencial previsto na Constituição.
10. O laudo assistencial realizado na data de 11/08/2024, vide evento 15, DOC1, apontou que o grupo familiar da parte autora é composto por ela, Eva Gonçalves de Oliveira Pereira (desempregada), de 67 anos de idade, por seu cônjuge, Manoel Florentino Pereira (aposentado), de 77 anos de idade, e por sua neta, Alice Ariene Gonçalves (estudante), de 10 anos de idade.
11. 24. Em consonância com o art. 20, § 1ª da Lei n.º 8.742/1993, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, a neta da parte autora deve ser excluída do cômputo do núcleo familiar.
12. Segundo o laudo assistencial, a renda do grupo advém do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição pelo cônjuge da parte autora, que aufere R$ 2.319,24 – vide extrato de dossiê previdenciário ao evento 27, DOC3.
13. Sendo assim, verifica-se da leitura do caderno processual eletrônico que a família possui renda per capita de R$ 1.159,62, valor que ultrapassa o mínimo legal de ¼ do salário-mínimo e, também, o entendimento jurisprudencial consolidado de ½ salário mínimo.
14. Ademais, depreende-se da leitura do estudo socioeconômico que o grupo reside em casa cedida pelo vizinho, tendo em vista que a casa da família está em reformas: “Alvenaria coberta por telha. Cinco cômodos, sendo dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Bom estado de conservação. O esposo da requerente possui um veículo modelo Fiesta ano 2012/2013, possuem dois celulares, um fogão, uma televisão, um forno, não possuem computadores. Toda mobília pertence a família da requerente. Mobília escassa em estado de conservação bom.”
15. As despesas mensais são de: alimentação – R$ 800,00; energia elétrica - R$86,00 a R$ 100,00; água - R$80,00; e internet – R$ 70,00. Dessa forma, observa-se que os proventos familiares suprem satisfatoriamente as despesas do grupo, que se totalizam em aproximadamente R$ 1.136,00.
16. Dessa forma, pelos elementos constantes dos autos, ainda que a parte autora alegue enfrentar dificuldades, a assistência social possui caráter subsidiário, não se verificando a situação de vulnerabilidade extrema necessária para atrair a proteção do Estado, uma vez que a situação do grupo familiar em questão não se amolda ao conceito de miséria que justifique a concessão do benefício assistencial ora pleiteado.
17. Diante do quadro supranarrado, tenho que não foi preenchido o requisito da miserabilidade para fins de BPC/LOAS.
18. Assim, voto por dar provimento ao recurso inominado do INSS.”
A questão abordada nos autos envolve pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de idoso, com visão monocular. Já a controvérsia, como dito no acórdão, cinge-se à análise da situação de miserabilidade, uma vez que a autora preencheu o requisito etário para fins de concessão do benefício assistencial pretendido.
Alega a recorrente que ao analisar o caso concreto esta Turma adotou posicionamento restritivo, utilizando a renda per capita como critério único e preponderante, desconsiderando as demais peculiaridades.
Para caracterizar a divergência, aponta como paradigmas (sem juntar cópia ou identificar link) decisões da 1ª e 2ª Turmas Recursais do TRF – 1ª Região, processos 0009178-38.2012.4.01.9199/MG, 0017283-76.2011.4.01.9199/MG, 0000486-23.2013.4.01.9199/MG e 0002718-17.2014.4.01.9199/MG, que reconhecem a insuficiência do critério de ¼ do salário mínimo como parâmetro exclusivo para definição da condição de miserabilidade, bem como a necessidade de análise das circunstâncias pessoais e familiares para constatar a real situação de vulnerabilidade. Menciona, ainda, orientações dos Tribunais Superiores (STJ e STF).
Não obstante as argumentações da recorrente, extrai-se da leitura do acórdão que a Turma analisou as condições pessoais, sociais e econômicas da parte demandante, findando por entender indevida a concessão do benefício.
Nesse contexto, a pretensão de alterar as conclusões do julgado implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ademais, nos termos do art. 14, § 2º da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, b do RITNU/2019, para fins de formação da contrariedade jurisprudencial é preciso que o recorrente, ao apresentar um paradigma do STJ, evidencie que nele reflita entendimento dominante daquela Corte. Nesse sentido é a Questão de Ordem 5 da TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
Portanto, o acórdão indicado como paradigma não se insere no conceito de "jurisprudência dominante", o que inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização.
Também importante salientar que, de acordo com a norma contida no dispositivo do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/01, a demonstração da divergência é imprescindível para o cabimento do incidente de uniformização. De acordo com doutrina abalizada: “o confronto analítico se reparte em duas etapas: primeira, o confronto entre a questão de fato do acórdão impugnado e do paradigma, devendo o recorrente reproduzir os fundamentos dos acórdãos comparados; segunda, o confronto das teses jurídicas, evidenciando ao órgão ad quem a diversidade de interpretações. Por óbvio, é preciso cotejar acórdãos que chegaram a resoluções diferentes no trato da mesma questão federal”. (Araken de ASSIS, Manual dos Recursos. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 805.).
No mesmo sentido, conforme dispõe a TNU no PEDILEF n. 00653802120044036301: “A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização, com fundamento no art. 14, V, b, c, e d da Resolução 586/2019 (RITNU).
Intime-se a autora
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Juiz Federal