Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004272-83.2017.4.01.3813/MG
EXECUTADO: WILSON MEDEIROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE QUEIROZ CALDEIRA (OAB MG215082)
ADVOGADO(A): HUMBERTO BRAGA CALDEIRA (OAB MG055017)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal autuada sob o n.º 0004272-83.2017.4.01.3813, na qual a União (Fazenda Nacional) figura como exequente e Wilson Medeiros de Oliveira como executado.
No evento 105.1 o advogado Eduardo de Queiroz Caldeira comunica o falecimento do executado, ocorrido em 09 de julho de 2025, conforme certidão de óbito de evento 105.2 e requer a suspensão imediata de leilão para expropriação do veículo Fiat Strada, placa OHM-0066, já determinada nos autos.
Argumenta que a dívida em cobrança, multa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, possui caráter sancionatório e personalíssimo, não se transmitindo aos sucessores.
Assim, solicita a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Em resposta (evento 109.1) a União alegou que a representação processual do executado está irregular, pois não houve juntada do instrumento de procuração do responsável legal do espólio.
Ademais, a União contradiz a natureza da dívida, afirmando que o débito trata-se de dívida de imposto de renda e, com base no art. 131, III, do Código Tributário Nacional, requer que o espólio de Wilson Medeiros de Oliveira seja incluído no polo passivo para o regular prosseguimento do feito.
A exequente requer ainda a intimação do advogado para esclarecer se representa o espólio, apresentando os documentos pertinentes e informando a existência de inventário. Caso não o represente, a União solicita a citação do espólio na pessoa da administradora provisória, Idelma Pinto dos Santos Oliveira, viúva do de cujus, no endereço R. João Cardoso, 22, Cantagalo, MG, nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil e art. 617, I, do CPC.
É o relatório.
Com o falecimento do executado, cessaram-se os poderes por ele outorgados ao seu patrono constituído nos autos, sendo necessária a regularização do polo passivo, assim como de sua representação processual´.
Não havendo notícia acerca da existência de eventual inventário ou partilha, determino a retificação do polo passivo, devendo o executado ser substituído por seu espólio.
Intime-se o advogado Eduardo de Queiroz Caldeira para, no prazo de quinze dias, regularizar a representação processual do espólio, sob pena de não conhecimento do que restou requerido na petição de evento 105.1.
Atendida a providência, cite-se o espólio na pessoa do advogado constituído com poderes específicos para este fim. Caso a providência não seja atendida ou decorra o prazo in albis, cite-se o espólio na pessoa de seu representante legal.
Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica.