Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004933-41.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: SELMA SANTOS LIMA PINTO
ADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida para fins de concessão da aposentadoria rural por idade, à luz do disposto na Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial exige o preenchimento dos requisitos etário e de carência, com comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, por período correspondente à carência (art. 48, §1º, c/c arts. 11, VII, 39, I e 142 da Lei nº 8.213/91).
4. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos que caracterizam início de prova material de sua condição de segurada especial. Registre-se que o INSS não trouxe aos autos elementos que infirmassem tal fato.
5.O simples fato de ter possuído CNPJ cadastrado em seu nome não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, especialmente quando a empresa se encontra baixada e inexistem elementos capazes de demonstrar reais rendimentos advindos do empreendimento, conforme se observa no caso dos autos.
6.A sentença está fundamentada em prova material e testemunhal suficientes e encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371), além de respeitar a orientação jurisprudencial sobre flexibilização do ônus probatório para o trabalhador rural.
7.A correção monetária e os juros devem observar os critérios fixados pelo STF e STJ nos Temas 810 (RE 870.947/SE) e 905 (REsp 1.492.221).
8.Majoração dos honorários advocatícios em 2% em razão do desprovimento do recurso, conforme art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade do segurado especial pode se dar por início de prova material, ainda que não abranja todo o período de carência, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
A prova testemunhal tem eficácia complementar e pode suprir lacunas na prova documental, desde que harmônica e coesa com os demais elementos dos autos.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 55, §3º; 106; 143; CPC/2015, arts. 371, 85, §11, 496, §3º; STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05.12.2014 (Tema 638); STJ, REsp 1.690.507/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.10.2017; STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.11.2022 (Tema 1115); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.08.2016 (Tema 629); STF, RE 870.947/SE (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.