Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004949-92.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050855-91.2018.8.13.0073/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: SOLANGE BARRAL DIAS
ADVOGADO(A): RICARDO MARCELO DOS REIS (OAB MG113293)
ADVOGADO(A): IVAN JOEL DOS SANTOS (OAB MG113292)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕ AUTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. vedação à reformatio in pejus. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. No caso em exame, não há dúvida sobre o diagnóstico da parte autora (hipertensão arterial sistêmica, lupus eritematoso sistêmico, lombalgia crônica e polineuropatia sensitivo motora), nem sobre a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, com início em 07/2013.
3. A controvérsia dos autos diz respeito à data do início do benefício fixada pelo juiz sentenciante em 12/11/2018, sob o fundamento da prescrição das parcelas anteriores à propositura da ação.
4. É firme no STJ o entendimento de que o termo inicial do pagamento do benefício por incapacidade é a data da cessação (DCB) do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Quando inexistentes ambas as situações, o termo inicial será a data da citação da autarquia (REsp n. 1.910.344/GO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, STJ - Segunda Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).
5. Na hipótese, considerando que o requerimento administrativo fora efetuado em 03/04/2013 e o início da incapacidade se deu em 07/2013 e, em não havendo nenhum documento capaz de retroagir o termo inicial da incapacidade na DER, em princípio, a DIB deveria ser fixada na data da efetiva citação. Todavia, em razão da vedação à reformatio in pejus, deve prevalecer o termo inicial do benefício fixado na sentença (12/11/2018).
6. Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Logo, devem ser aplicados os juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.
7. Apelação da parte autora não provida.
8. Quanto aos honorários recursais, observa-se que "(...) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária."- EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.