Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004962-91.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: FABIO HENRIQUE BORGES
ADVOGADO(A): DANIELLA FABRIZZIA OLIVEIRA ARCEU (OAB MG169778)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM JUÍZO. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira(o) do(a) falecido(a), e determinou o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora.
2. O INSS sustenta inexistir comprovação da união estável entre a parte autora e o(a) instituidor(a) do benefício, nos termos exigidos pela legislação de regência, e a ocorrência de inovação probatória em juízo, requerendo a reforma da sentença para improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, caso não haja o reconhecimento da ausência de interesse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir e início de prova material contemporânea suficiente, corroborada por prova testemunhal, apta a comprovar a união estável entre a autora e o segurado falecido para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) estabelecer se, diante da apresentação de documentos não submetidos previamente à via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
5. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, reconhece a(o) companheira(o) como dependente do segurado para fins de concessão de pensão por morte, presumindo-se a dependência econômica, salvo prova em sentido contrário.
6. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação da união estável somente passou a vigorar com a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
7. Antes da Lei nº 13.846/2019, era admitida a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
8. No caso concreto, há elementos suficientes, indicando a manutenção de relacionamento público, contínuo e duradouro entre a parte autora e o(a) finado(a), com intuito de constituição de família, nos termos exigidos pela legislação de regência. Assim, a sentença encontra-se fundamentada e em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC).
9. Parte da documentação que reforçou a comprovação da união estável foi apresentada apenas na esfera judicial, não tendo sido submetida previamente à análise administrativa do INSS, circunstância que configura inovação probatória relevante.
10. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, quando a prova essencial ao reconhecimento do direito é apresentada apenas em juízo e não foi previamente submetida à via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida da autarquia.
11. Nos casos de habilitação tardia, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, conforme arts. 74 e 76 da Lei nº 8.213/91, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A união estável para fins de concessão de pensão por morte pode ser comprovada por início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Quando documentos essenciais ao reconhecimento do direito são apresentados apenas em juízo, sem prévia submissão à via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ.
3. Na habilitação tardia, a data de início do benefício deve ser fixada na DER, vedado o pagamento em duplicidade mediante compensação de valores já pagos a outros dependentes.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, 74 e 76; CPC, art. 371; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 35.018/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04.08.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 578.562, Primeira Turma, j. 30.08.2018; STJ, REsp nº 1.664.036/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019; STJ, Tema 1124; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.492.221 (Tema 905); TNU, Tema 223.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação e para que a DIB seja fixada na DER. Registre-se que, caso haja modulação de efeitos ou alteração da tese firmada pelo STJ no Tema 1124, ela deverá ser observada integralmente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.