Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível (Seção) Nº 6004996-66.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: SILVANA SILVA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES DA SILVA (OAB MG181591)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. VALIDADE DO PPP. LIMITAÇÃO DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL APÓS A EC 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/11/1994 a 21/05/2009 e de 01/07/2016 a 28/03/2022, determinou sua conversão em tempo comum, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/05/2022) e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se os períodos laborados caracterizam atividade especial por exposição a agentes biológicos;
(ii) estabelecer se a conversão do tempo especial em comum pode alcançar período posterior à EC nº 103/2019;
(iii) determinar o critério de fixação dos honorários advocatícios, à luz da Súmula 111 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes biológicos caracteriza labor especial quando comprovada por documentação idônea, sobretudo PPP emitido com base em registros ambientais formais.
4. A ausência de responsável técnico não invalida o PPP quanto a períodos em que a legislação não exigia laudo técnico.
5. A prova técnica pode ser produzida posteriormente ao período trabalhado, pois sua função é retratar condições ambientais anteriormente existentes.
6. A conversão do tempo especial em comum somente é admitida até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, que suprimiu essa possibilidade para períodos posteriores.
7. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação consolidada na Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Reconhecida a atividade especial por exposição a agentes biológicos mediante PPP válido, a conversão em tempo comum limita-se ao período anterior à EC nº 103/2019, aplicando-se, quanto aos consectários e honorários, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença, a fim de limitar a conversão do tempo especial em comum até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, determinar ao INSS o cômputo do tempo de contribuição do autor, contando o tempo especial reconhecido em juízo, convertido em tempo comum pelo fator 1,4, de modo a identificar se houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER em 03/05/2022, determinar que sobre o montante dos atrasados, incida juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.