Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1006126-26.2023.4.06.3820/MG
REQUERENTE: ANDRESSA EMANUELLE DA SILVA TAVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): IZABELA DE MATOS ALVES COSTA (OAB MG147219)
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO SILVA ABREU (OAB MG101270)
REQUERENTE: VALERIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO SILVA ABREU (OAB MG101270)
ADVOGADO(A): IZABELA DE MATOS ALVES COSTA (OAB MG147219)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual se discute direito a benefício assistencial.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (impedimento de longo prazo).
Segue trecho do acórdão:
"[...] No caso concreto, ainda que a conclusão do laudo socioeconômico pela comprovação da situação em que se encontra a parte, de miserabilidade, a perita médica ao chegar a conclusão de que, em que pese a parte autora tenha o rim esquerdo não funcionante, diagnosticado durante a gestação, assentou que esse fato não traz impacto para o crescimento, desenvolvimento e capacidade, tanto cognitiva quanto intelectual, da autora bem como sua dependência de terceiros e atraso no exercício de algumas atividades são normais para a idade, portanto, não possui impedimento de longo prazo que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua idade. 14. Outrossim, a pontuação referente ao rim esquerdo (2.252) obtida pela parte no laudo médico por mais que seja suficiente para caracterizar deficiência grave, não é verificada no rim direito. Ademais, com relação a análise cognitiva da parte autora, visto que trata-se de uma criança de 3 anos e logicamente carente de ajuda de terceiros para desempenhar total ou parcialmente as tarefas cotidianas, restou concluso que o comportamento encontra-se dentro de uma condição normal à situação posta. [...]"
Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.