Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1006126-26.2023.4.06.3820/MG
RECORRENTE: ANDRESSA EMANUELLE DA SILVA TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): IZABELA DE MATOS ALVES COSTA (OAB MG147219)
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO SILVA ABREU (OAB MG101270)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por ANDRESSA EMANUELLE DA SILVA (evento 84), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas "c" e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colho do acórdão recorrido (Evento 80):
"1. No caso concreto, ainda que a conclusão do laudo socioeconômico pela comprovação da situação em que se encontra a parte, de miserabilidade, a perita médica ao chegar a conclusão de que, em que pese a parte autora tenha o rim esquerdo não funcionante, diagnosticado durante a gestação, assentou que esse fato não traz impacto para o crescimento, desenvolvimento e capacidade, tanto cognitiva quanto intelectual, da autora bem como sua dependência de terceiros e atraso no exercício de algumas atividades são normais para a idade, portanto, não possui impedimento de longo prazo que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua idade. 2. Outrossim, a pontuação referente ao rim esquerdo (2.252) obtida pela parte no laudo médico por mais que seja suficiente para caracterizar deficiência grave, não é verificada no rim direito. Ademais, com relação a análise cognitiva da parte autora, visto que trata-se de uma criança de 3 anos e logicamente carente de ajuda de terceiros para desempenhar total ou parcialmente as tarefas cotidianas, restou concluso que o comportamento encontra-se dentro de uma condição normal à situação posta. 3.Dessa forma, a parte recorrente não atende ao requisito de impedimento de longo prazo para fazer jus a concessão do benefício vindicado. Assim, não tendo cumprido um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, torna-se despicienda a análise do critério de renda, razão pela qual entendo prejudicado o pleito recursal referente a miserabilidade. 4. Ademais, afasto o pedido de anulação da sentença já que entendo que a partir dos documentos médicos anexados aos autos, a conclusão do perito da confiança do juizo se mostra coerente, o que se vê também pela não realização, por parte da autora, de hemodiálise ou procedimentos semelhantes."
3. O acórdão recorrido delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa.
4. Por fim, as razões recursais sobre o não reconhecimento do impedimento de longo prazo, bem assim, da perícia médica desfavorável, implicam reexame de matéria de fato, o que não se admite na via do incidente de uniformização.
Intimem.