Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1000191-29.2023.4.06.3812/MG
RECORRIDO: THEO CARVALHO HIPOLITO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SHIRLEY DA ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG118546)
ADVOGADO(A): BRUNA ALVES NEVES (OAB MG221202)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por THEO CARVALHO HIPOLITO (EVENTO 97) em face de decisão que não conheceu do agravo interposto nos próprios autos pela parte autora (EVENTO 90).
2. Colho do recurso da embargante (Evento 97):
"(...) A r. decisão embargada consignou que o recurso interposto pelo Embargante (agravo nos próprios autos, dirigido ao STF) não seria cabível, porquanto a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário estaria fundada no artigo 1.030, inciso I, do CPC, de modo que o recurso adequado seria o agravo interno, a ser julgado pela própria Turma Recursal. Todavia, verifica-se contradição na fundamentação expendida, uma vez que: Conforme o art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo relator, hipótese em que o recurso é dirigido ao órgão colegiado competente. Vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No presente caso, contudo, não houve decisão de relator, mas sim ato do Presidente da Turma Recursal, autoridade competente para realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 17, XIII, do Regimento Interno do TRF6. Art. 17. O integrante do Tribunal que ocupar a Presidência exercerá a gestão da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 6ª Região, competindo-lhe: XIII - decidir a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário; Diante do exposto, restando evidenciada a contradição apontada, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a obscuridade/contradição constante da decisão embargada, reconhecendo-se, nos termos do art. 1.042 do CPC, a possibilidade de interposição de agravo contra decisão que inadmite o recurso extraordinário, hipótese que se amolda exatamente ao caso em exame.(..)".
3. Sem razaõ a embargante. Foi negado conhecimento ao agravo porque este foi interposto nos próprios autos (que é dirigido ao STF) e não como deveria, ou seja, na forma interna, dirigido à Turma Recursal, o que constituiu erro grosseiro por parte da recorrente, à luz do § 2º do art. 1030 do CPC.
4. Por outro lado, o fato de a decisão ter sido proferida por magistrado integrante da Coordenação das Turmas Recursais não retira o fundamento legal da decisão proferida; pelo contrário, ratifica-a. Isso porque a competência para tal mister encontra amparo no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, bem como na Resolução-Presi nª 41/2024, art. 14 e nos dispositivos regulamentares sotopostos, em perfeita adequação ao estatudo processual civil.
5. Portanto, a decisão atacada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, cabendo ressaltar que o mero inconformismo com o resultado da prestação jurisdicional não autoriza o manejo do presente recurso. Embargos rejeitados.
Intimem.