Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005029-56.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005218-96.2022.8.13.0071/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ADRIANE APARECIDA SILVA (OAB MG117185)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VÍNCULO SOCIETÁRIO INATIVO. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Luiz Antônio de Oliveira, concedendo-lhe o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/1993. O INSS sustenta ausência de comprovação do requisito econômico, alegando que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite legal em razão de vínculo societário mantido até 2024. Alega também que o estudo social não demonstraria adequadamente situação de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, com enfoque: (i) na caracterização da deficiência e da incapacidade laborativa total e permanente do autor; e (ii) na configuração da condição de hipossuficiência econômica, à luz de prova pericial e da ausência de renda oriunda de vínculo societário formalmente encerrado apenas em 2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. A condição de deficiência foi devidamente reconhecida em laudo médico judicial que atestou incapacidade total e permanente desde 2020, em razão de doença hepática em estágio terminal.
4. Quanto ao requisito econômico, a avaliação social demonstrou que a renda per capita do grupo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, registrando-se situação de miserabilidade caracterizada por moradia precária e ausência de renda estável. A condição foi aferida em visita domiciliar e entrevistas realizadas por assistente social, o que confere robustez ao conjunto probatório.
5. O vínculo societário alegado pelo INSS, ainda que formalmente existente até 2024, não se revelou hábil para afastar o direito ao benefício. A empresa estava inativa desde 2020, e não houve demonstração de qualquer movimentação financeira ou percepção de renda pelo apelado. A ausência de provas efetivas por parte do INSS impede a descaracterização da hipossuficiência.
6. Restando comprovados os dois requisitos legais — a deficiência e a condição de risco social — deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício.
7. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a apresentação de contrarrazões pela parte autora.
8. O INSS está isento de custas, conforme a legislação aplicável. Os juros e a correção monetária devem observar os critérios definidos pelo RE 870.947 (Tema 810) e pelo REsp 1.495.146/MG e conexos (Tema 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido para manter a sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Tese de julgamento: "1. A condição de miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial pode ser demonstrada por prova pericial, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse o critério objetivo previsto em lei. 2. A mera manutenção formal de vínculo societário, sem comprovação de percepção de renda, não afasta a hipossuficiência. 3. Restando comprovada a deficiência e a vulnerabilidade econômica, é devida a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/MG nº 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STJ, REsp 1.112.557; STF, RE 870.947/SE, repercussão geral (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.