Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0010042-43.2006.4.01.3813/MG
EXECUTADO: EDISON GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM (OAB MG043712)
EXECUTADO: VALMIR ALMEIDA PINTO COELHO
ADVOGADO(A): MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM (OAB MG043712)
EXECUTADO: ROMILDO DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO(A): MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM (OAB MG043712)
DESPACHO/DECISÃO
EDISON GOMES DE OLIVEIRA, VALMIR ALMEIDA PINTO COELHO e ROMILDO DE SOUZA FERREIRA foram condenadas nas penas de atos por improbidade, conforme sentença (115.4, p. 272/283) e acórdãos (115.5, p. 20/32 e 68/71, e 76.1 e 76.2), com trânsito em julgado em 07/10/2025, consistente em:
Reparação solidária do dano, no montante de R$ 122.132,71.
Pagamento de multa civil, individualmente, em R$ 10.000,00.
Perda da função pública.
Suspensão dos direitos políticos, por 8 anos.
Proibição de contratar com o poder púbico e de receber incentivos fiscais por 5 anos.
O Ministério Público Federal requereu o cumprimento das penas não financeiras, mediante inclusão no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por atos de Improbidade Administrativa, além de medidas para suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público (144.1). Quanto à parte financeira, disse que a legitimidade cabe à União.
A União compareceu aos autos e requer a intimação dos executados para pagarem a quantia de R$ 719.740,52 (ressarcimento do dano), R$ 58.931,02 (multa devida individualmente pelos executados) e R$ 28.783,86 (honorários de sucumbência), conforme petição do evento 146.1.
Então, para cumprimento do julgado, determino as seguintes providências pela Secretaria:
Altere-se a classe para cumprimento de sentença, sem inversão de partes.
Retifique-se a autuação para incluir o CPF 257.866.526-53 a Valmir Almeida Pinto Coelho.
Retifique-se também a autuação para inclusão do advogado Mauro Jorge de Paula Bomfim, OAB/MG 43.712, como procurador dos réus, pois foi quem passou a atuar na defesa dos réus a partir do recurso de apelação (115.4, p. 307), posto que não se tenha localizado o instrumento de procuração nos autos. Excluam-se os demais procuradores.
Inclua-se a condenação dos réus no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa, mantido pelo CNJ.
Via INFODIP, comunique-se à Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos, a contar do trânsito em julgado, em 07/10/2025.
Expeça-se comunicação à DIREF para incluir no SICAF a proibição de contratar e de receber incentivos fiscais, pelo prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, em 07/10/2025.
Por ora, desnecessária providência alusiva à perda da função pública, pois inexiste indicativo de que Edson Gomes de Oliveira ainda se mantenha na condição de prefeito de Ataléia (MG). Também inexiste indicativo de que os demais réus exerçam função pública na atualidade. Aliás, o EPROC sinaliza que são pessoas com mais de 70 anos de idade na atualidade.
Intimem-se os executados, na pessoa dos advogados, para pagarem a quantia cobrada pela União, no prazo de 15 dias, conforme art. 523 do CPC, ficando advertidos de que, não pago o débito no prazo acima, haverá acréscimo de multa de 10% e honorários no mesmo percentual, conforme § 1º do art. 523 do CPC.
Intime-se o advogado, Mauro Jorge de Paula Bomfim, para regularizar a representação processual dos executados, trazendo aos autos o instrumento de procuração. Prazo: 15 dias.
Por outro lado, na execução da parte financeira, a atuação do MPF é subsidiária, cabível somente quando o ente público lesado não promove a liquidação e execução do julgado, no prazo de 6 meses, conforme art. 18 e §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021. No caso concreto, a União iniciou o cumprimento da sentença.
Então, exclua-se MPF do polo ativo. Porém, antes dê-lhe ciência.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.