Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003628-53.2011.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: EDSON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELANTE: CLAUDIA CORREA DE FARIA
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELANTE: ENGENDRAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO (OAB MG081652)
ADVOGADO(A): REINALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG016047B)
APELANTE: GILSON LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO (OAB MG081652)
ADVOGADO(A): REINALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG016047B)
APELANTE: CONSVAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO (OAB MG081652)
ADVOGADO(A): REINALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG016047B)
APELANTE: EDMILSON FERREIRA SA
ADVOGADO(A): GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO (OAB MG081652)
ADVOGADO(A): REINALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG016047B)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de agentes públicos e particulares, em razão de fraude na Carta Convite n. 20/2007, referente ao contrato de repasse n. 0211989-05/2006, celebrado entre o Município de Divino das Laranjeiras/MG e o Ministério do Esporte, cujo objeto era a cobertura metálica de quadra poliesportiva. Segundo a inicial, houve simulação de competitividade e favorecimento à empresa vencedora, com a participação consciente dos réus. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus com base no art. 11 da Lei n. 8.429/92, mas absolveu dois membros da comissão de licitação. Apelações interpostas pelos réus objetivando a improcedência da ação ou a nulidade da sentença ou, ainda, a alteração das sanções impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a alegação de inépcia da petição inicial e de nulidade da sentença por ausência de individualização das condutas e tipificação legal; (ii) verificar eventual cerceamento de defesa em razão da não apresentação de alegações finais pelos réus; (iii) definir se as condutas imputadas aos apelantes se amoldam ao novo tipo legal do art. 11, V, da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021, com exigência de dolo específico; (iv) e, sendo o caso, readequar as sanções aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial apresenta narrativa coerente, com imputações individualizadas e indícios mínimos de atos de improbidade, preenchendo os requisitos legais, não se configurando inépcia. A sentença, embora tenha feito referência genérica ao art. 11 da LIA, pode ser mantida mediante requalificação jurídica com base no art. 11, V, conforme autorizado pela jurisprudência.
4. Não se verifica cerceamento de defesa, pois foi oportunizado aos réus prazo para apresentação de memoriais após audiência de instrução, tendo permanecido inertes.
5. A Lei 14.230/2021, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199, exige dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa e confere caráter taxativo ao rol do art. 11 da LIA.
6. A conduta imputada aos réus — fraude à competitividade em processo licitatório — subsome-se ao art. 11, V, da LIA, mesmo após a reforma legislativa, configurando hipótese de continuidade típico-normativa.
7. Há nos autos provas suficientes da atuação dolosa dos réus para fraudar o caráter competitivo da licitação, como renúncia prévia ao direito de recorrer, propostas superdimensionadas, ausência de assinaturas, manipulação de envelopes e interceptações telefônicas que revelam a montagem do certame.
8. A presidente da comissão de licitação teve participação direta na fraude, conduzindo processo com vícios evidentes, enquanto o então prefeito foi vinculado à empresa vencedora e praticou atos que demonstram conhecimento e anuência com o esquema.
9. A existência de dolo específico restou demonstrada, justificando a manutenção da condenação dos réus com base no art. 11, V, da LIA.
10. Com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, não subsiste fundamento legal para a imposição da sanção de suspensão dos direitos políticos nos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. As demais sanções previstas no art. 12, III, da LIA — multa civil e proibição de contratar com o Poder Público — permanecem válidas e proporcionais.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelações parcialmente providas somente para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer das apelações dos réus e lhes dar parcial provimento, somente para excluir a condenação à suspensão de direitos políticos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2025.