Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002963-22.2006.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: JOSE ARNALDO VILELA MENDES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE SANTANA (OAB SP160377)
APELANTE: WALKYRIA DE BARROS GONCALVES MENDES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE SANTANA (OAB SP160377)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. ART. 50 DA LEI 10.931/2004. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por mutuários contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária revisional de cláusulas contratuais de financiamento habitacional firmado no âmbito do SFH, por suposta inépcia da petição inicial, ante o descumprimento do art. 50 da Lei nº 10.931/2004. Requereu-se, ainda, o afastamento da execução extrajudicial com base no Decreto-Lei nº 70/66.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a petição inicial preenche os requisitos do art. 50 da Lei nº 10.931/2004 a fim de permitir o regular processamento da ação revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exigência do art. 50 da Lei nº 10.931/2004 deve ser interpretada conforme os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito, não se prestando a obstar o acesso ao Judiciário nem a justificar a extinção da ação.
A jurisprudência reconhece que o referido dispositivo legal tem por finalidade a suspensão da exigibilidade da obrigação discutida, não sendo condição para o exercício do direito de ação.
No caso concreto, os autores instruíram a inicial com o contrato, planilhas de evolução da dívida e discriminação dos valores contestados e incontroversos, cumprindo substancialmente os requisitos legais para viabilizar o contraditório e a instrução probatória.
A inicial permite a compreensão da controvérsia e a defesa da parte contrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para anular a sentença.
Tese de julgamento:
O art. 50 da Lei nº 10.931/2004 deve ser interpretado como instrumento de suspensão da exigibilidade da obrigação, não constituindo requisito de admissibilidade da ação revisional.
O ajuizamento de ação revisional de contrato de financiamento habitacional não pode ser obstado por formalismo excessivo, quando presentes elementos mínimos que permitam a delimitação da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.