Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000187-61.2018.4.01.3826/MG
APELANTE: JOSE ACACIO RIBEIRO
ADVOGADO(A): KARINE KURYLO CAMARA (OAB TO003058)
ADVOGADO(A): TULIO DIAS ANTONIO (OAB TO002698)
APELADO: LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): SOLANGE CALEGARO (OAB MS017450)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB SP350533)
ADVOGADO(A): LUCAS ORSI ABDUL AHAD (OAB MS015582)
ADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB GO070006)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de procedimento comum. Nessa ação, a parte autora pleiteia indenização por danos material e moral, em razão de débitos indevidos ocorridos em sua conta corrente.
2. No caso, conforme se verifica da petição inicial, o valor dado à causa foi de R$10.060,00.
3. A parte autora e os réus podem ser partes no Juizado Especial Federal.
4. Ausente qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência para o processamento e o julgamento desta causa é do Juizado Especial Federal.
5. Destaque-se que a 2ª Seção deste Colendo TRF6 pacificou o entendimento de que é possível que pessoas jurídicas de direito privado sejam demandadas nos Juizados Especiais Federais, em litisconsórcio passivo com ente federal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRESENÇA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO COM ENTIDADE FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. Conflito negativo de competência suscitado por Vara Federal Comum em face de Juizado Especial Federal Adjunto. 2. A demanda foi inicialmente distribuída perante Juizado Especial Federal Adjunto, que declinou da competência para o juízo federal comum, em razão de o polo passivo ser composto, também, por pessoas jurídicas de direito privado, o que entende constituir exceção à competência absoluta dos JEFs para causas de valores inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos. Redistribuído o feito, a Vara Federal Comum suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que é possível que pessoas jurídicas de direito privado sejam demandadas nos Juizados Especiais Federais, em litisconsórcio passivo com ente federal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A competência dos Juizados Especiais Federais, fixada pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, é absoluta, desde que observados os requisitos legais, como o valor da causa (até 60 salários-mínimos) e a presença de ente público federal no polo passivo. 4. O art. 6º, II, da Lei nº 10.259/01 não veda a formação de litisconsórcio passivo com pessoas jurídicas de direito privado, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 10). 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o critério econômico (valor da causa) e a presença de ente público federal no polo passivo prevalecem na definição da competência do JEF, admitindo a inclusão de pessoas jurídicas de direito privado como litisconsortes passivos. 6. O Enunciado nº 21 do II Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) confirma que pessoas jurídicas de direito privado podem figurar no polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário, sem comprometer a competência do JEF. Ainda que se entendesse pelo litisconsórcio passivo facultativo, a competência dos JEFs estaria preservada, pois não seria caso de se declinar o feito para a Justiça Federal Comum, mas de extingui-lo em relação às pessoas jurídicas de direito privado que compreenda não estar submetidas à competência do Juizado Especial Federal. 7.. O litisconsórcio do ente público federal com a entidade privada não elide, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, já que se trata de situação diversa daquela em que não há, no polo passivo, qualquer uma das entidades citadas no artigo 6º, II, da Lei nº 10.259/2001. 8. A existência de litisconsórcio passivo de ente público com pessoa jurídica de direito privado não torna o feito incompatível como o rito processual do JEF e não é suficiente para afastar a sua competência para julgamento da lide. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal Adjunto. (TRF6, CC 6009373-07.2024.4.06.0000, 2ª Seção, Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES, D.E. 24/02/2025).
6. Impende ressaltar, também, que a 2ª Seção deste Colendo TRF6 tem o entendimento no sentido de que a realização de perícia grafotécnica a fim de se constatar a certificação da autenticidade de assinatura aposta em documento, não se trata de questão de alta complexidade, fixando a competência para o processamento da causa no juizado especial federal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO CAUSA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada pelo valor da causa, consoante o disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/01, razão pela qual, em regra, não há incompatibilidade entre a necessidade de realização de perícias e o processamento das causas perante aqueles órgãos jurisdicionais. 2. Somente em situações excepcionais, em que a realização do trabalho pericial pode comprometer seriamente as garantias de celeridade e duração razoável, ou tornar o processo consideravelmente oneroso, é que se poderia cogitar de flexibilização da regra de competência absoluta prevista no art. 3º da Lei 10.259/01 e se admitir o processamento de ações de valor inferior a sessenta salários mínimos fora do âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3. A realização de prova técnica para apuração da autenticidade de assinatura aposta em instrumento contratual dispensa conhecimentos especializados e distintos daqueles comumente empregados em perícias grafotécnicas e, por essa razão, não há alongamento ou oneração considerável do processo que justifique a tramitação de demanda cujo valor seja inferior à alçada legal perante vara federal comum. 4. Conflito de competência conhecido para se declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Contagem, atual 8ª Vara de Juizado Especial Federal de Belo Horizonte (o suscitado). (TRF6, CCC 1006507-48.2023.4.06.0000, Rel. Juiz Federal conv. Gláucio Maciel, 2ª Seção, julgado em 15/05/2024).
6. Com a reestruturação da primeira instância da Justiça Federal na 6ª Região, instituída por ato normativo deste Tribunal, adotou-se o modelo de Varas Federais com Juizado Especial Federal Adjunto, conferindo ao magistrado titular ou designado competência cumulativa para processar e julgar tanto causas da jurisdição comum quanto aquelas afetas ao sistema dos Juizados, portanto, este Tribunal Regional Federal não detém competência para o exame do recurso interposto, devendo os autos serem remetidos à Turma Recursal. No mesmo sentido:
CIVIL. CONTRATOS. [...] VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. [...] COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. [...] ENCAMINHAMENTO DO RECURSO A UMA DAS TURMAS RECURSAIS. (TRF6, PJe 1000306-50.2021.4.01.3815, Rel. Des. Fed. Simone S. Lemos, 4ª Turma, julgado em 08/02/2023).
7. Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, conforme distribuição.
8. Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Desembargador Federal Relator