Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012714-52.2020.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: JOAO CARLOS LINDOLFO BARTELS
ADVOGADO(A): NATHALIA DE ALMEIDA OLIVEIRA GONCALVES (OAB MG091967)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA GONCALVES (OAB MG100308)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por JOÃO CARLOS LINDOLFO BARTELS contra sentença da 4ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor alegou vícios no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, requerendo a nulidade da consolidação e dos atos subsequentes. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento, com base na documentação apresentada pela instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento de execução extrajudicial; (ii) apurar a regularidade da consolidação da propriedade realizada pela instituição credora, nos termos da Lei nº 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade encontra respaldo nos §§1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, tendo a Caixa Econômica Federal demonstrado a realização da notificação válida para purgação da mora, com registro na matrícula do imóvel e ciência do devedor.
A certidão cartorária, revestida de fé pública, goza de presunção de veracidade, não tendo sido infirmada por prova em sentido contrário.
A alegação genérica de violação ao contraditório e à ampla defesa não afasta a validade do procedimento, especialmente quando a controvérsia se restringe a matérias de direito e documentalmente comprovadas, sem necessidade de dilação probatória.
O contrato firmado entre as partes autoriza expressamente a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento, não sendo exigível do credor renegociação obrigatória da dívida.
A mora no contrato de alienação fiduciária é objetiva, decorrendo do simples inadimplemento, legitimando a consolidação da propriedade, desde que observadas as formalidades legais — o que restou demonstrado nos autos.
Inexistindo vícios formais ou abusividade no exercício dos direitos contratuais pela instituição credora, é incabível a anulação do procedimento de execução extrajudicial.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§1º e 3º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honoários recursais (art. 85, §11º, CPC/15) em 2% sobre o valor fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.