Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0041719-86.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: RONILDA MARIA ROCHA
ADVOGADO(A): CLARISSA CUNHA CARDOSO DUARTE (OAB MG118386)
APELANTE: TATIANE ROCHA GONCALVES
ADVOGADO(A): CLARISSA CUNHA CARDOSO DUARTE (OAB MG118386)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE E CIÊNCIA DAS DATAS DE LEILÃO. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por mutuárias contra sentença que julgou improcedentes pedidos de anulação de execução extrajudicial e de revisão contratual, relativos a contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária, firmado no âmbito do SFH, alegando nulidade do procedimento por ausência de intimação conforme o Decreto-Lei nº 70/66 e onerosidade excessiva das prestações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução extrajudicial observou as formalidades previstas na legislação aplicável, especialmente quanto à intimação para purgação da mora e publicidade dos leilões; (ii) estabelecer se há fundamento para revisão das cláusulas contratuais por abusividade ou onerosidade excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se ao caso o procedimento especial da Lei nº 9.514/97, afastando-se a incidência do Decreto-Lei nº 70/66 por se tratar de regime jurídico específico.
Comprovada a intimação pessoal para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, bem como a consolidação da propriedade e a realização de leilões com prévia publicação em jornal oficial.
Certidões cartorárias gozam de fé pública e presunção de veracidade, não infirmadas por prova robusta em sentido contrário.
As mutuárias tinham ciência inequívoca das datas dos leilões e permaneceram inertes, não purgando a mora nem exercendo direito de preferência, afastando a alegação de nulidade por ausência de ciência específica.
O laudo pericial atestou a regularidade dos encargos, a conformidade das taxas com o contrato e com a média de mercado, e a inexistência de onerosidade excessiva.
Quitadas apenas 3 de 300 parcelas não se aplica nem mesmo a teoria do adimplemento substancial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O procedimento de execução extrajudicial em contratos de alienação fiduciária firmados sob a Lei nº 9.514/97 não se submete cumulativamente ao Decreto-Lei nº 70/66.
A notificação pessoal para purgação da mora, certificada por oficial cartorário, seguida da consolidação da propriedade e da publicidade oficial dos leilões, satisfaz as exigências legais, afastando nulidade quando demonstrada ciência do devedor.
A revisão de cláusulas contratuais exige prova de abusividade ou onerosidade excessiva, não configurada por encargos pactuados dentro da média de mercado.
O adimplemento de apenas três parcelas em contrato de longa duração não autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26, 27 e 39, II; Decreto-Lei nº 70/66, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantido integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.