Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0000831-75.2009.4.01.3813/MG
RÉU: NARCISO TEIXEIRA NETO
ADVOGADO(A): MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM (OAB MG043712)
ADVOGADO(A): HADAYKA VASCONCELLOS FERNANDES (OAB MG095102)
RÉU: FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SAINT CLAIR CAMPANHA FILHO (OAB MG089253)
RÉU: PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO(A): VALBER DA SILVA MELO (OAB MT008927O)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerimentos cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Governador Valadares, 20/01/2026.
(assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/01/2026, 17:25
Trânsito em julgado
08/01/2026, 17:24
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:37
Confirmada
02/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:21
Confirmada
27/10/2025, 10:21
Publicação
27/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 18:44
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 18:44
Improcedência
23/10/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 1ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 21 de outubro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0000831-75.2009.4.01.3813/MG (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de outubro de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 16:38
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 13:16
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:01
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:19
Publicação
18/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
APELADO: UNISAU - COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ATO ORDINATÓRIO Intimar UNISAU - COMERCIO E INDUSTRIA LTDA para apresentação de contrarrazões aos Agravos Internos dos eventos 124 e 126, no prazo de 15 (quinze) dias. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:49
Expedida/certificada
13/08/2025, 17:49
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:48
Confirmada
07/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:33
Confirmada
31/07/2025, 11:33
Publicação
30/07/2025, 23:30
Publicação
30/07/2025, 13:30
Publicação
30/07/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 14:40
Expedida/certificada
28/07/2025, 14:33
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:02
Confirmada
28/06/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 06:30
Publicação
24/06/2025, 05:30
Publicação
24/06/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 14:51
Expedida/certificada
18/06/2025, 14:49
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:10
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 19:04
Confirmada
15/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:37
Confirmada
08/05/2025, 13:37
Publicação
07/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: UNISAU - COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I ? RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelações contra Sentença, proferida conjuntamente nas Ações Civis Públicas por ato de Improbidade Administrativa 2009.38.13.000832-0 e 2009.38.13.007178-7, que as julgou procedentes para condenar os requeridos NARCISO TEIXEIRA NETO, FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA, PLANAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e UNISAU COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, caput, II e XI; 10, caput e incisos V, VIII, IX, XI e XII; e 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92, aplicando-lhes as seguintes sanções previstas no artigo, 12, I, do mesmo diploma: a) ressarcimento ao Ministério da Saúde do valor do superfaturamento correspondente ao montante de R$44.139,95, devidamente corrigidos; b) multa civil correspondente ao valor individual de R$10.000,00 aos réus NARCISO TEIXEIRA NETO, PLANAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e UNISAU COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., além de R$5.000,00 aplicável a FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e d) ressarcimento das custas processuais. Intimadas as partes, FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA (membro da Comissão de licitação de Curupaque/MG) ingressou com Apelação alegando que o Juízo a quo fundamentou de modo impreciso e genérico a condenação, pois não restou clara a exata medida de sua participação nos atos de improbidade. Nesse sentido, afirmou que a Sentença destacou que apenas assinou documentos que continham informações falsas, ?sem o dolo direto de permitir a contratação fraudulenta?, e que não participou do ajuste prévio das ilicitudes. Ademais, em momento algum ficou demonstrada sua eventual interferência para que ele ou terceiros enriquecessem ilicitamente. O Recorrente ainda sustentou que igualmente foi destacado na Sentença que sua conduta apenas atentou contra Princípios da Administração, ao revelar ?negligência censurável? ? sendo que não foram demonstrados atos que causassem lesão ao erário. O Apelante prosseguiu ponderando que a Comissão de Licitação não poderia ter considerado outros valores que não fossem os que vieram a ser de fato apresentados pelas empresas convidadas. Ao final, pugnou pela reforma do Decisum, reconhecendo-se a inexistência de ato de improbidade administrativa. A UNIÃO apresentou Contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença. Em seguida, interpôs Apelação requerendo a condenação dos réus em honorários advocatícios. Em seguida o Réu FERNANDO LUIZ apresentou Contrarrazões à Apelação da UNIÃO, defendendo sua rejeição. Por sua vez, o Réu NARCISO TEIXEIRA apresentou Contrarrazões aduzindo que ?o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação?. Assim, protestou pela rejeição desse recurso. Os autos então foram encaminhados ao TRF1. A PRR1 ? Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer opinando pelo desprovimento das Apelações. Após a criação deste TRF6, os autos foram conclusos ao Gabinete do ilustre Desembargador Federal EDILSON VITORELLI, que determinou a reabertura de vista à PRR1 ? Procuradoria Regional da República da 6ª Região. Assim, veio aos autos o Parecer evento 52, pugnando: a) pela intimação dos requeridos para se manifestarem sobre a aceitação de ANPC ? Acordo de Não Persecução Cível; b) pela inaplicabilidade das novas disposições da Lei nº 14.230/2021; e c) pelo não provimento das Apelações. A UNIÃO juntou Petição afirmando que não se opõe à proposta de ANPC formulada pelo MPF (evento 61). Porém, intimados, os réus não se manifestaram. Assim, o MPF apresentou Petição renovando o pedido de não aplicação das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e desprovimento dos recursos (evento 87). No evento 93 o ilustre Desembargador Federal EDILSON VITORELLI declarou-se impedido, por atuado no feito como membro do MPF. Os autos então foram redistribuídos a esta Relatoria, tendo sido constatado que PLANAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e UNISAU COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. não estavam cadastrados no feito. Por isso, foi aberta vista a esses réus para se manifestarem a respeito dos atos processuais já praticados e apresentarem os requerimentos que entendessem de direito (evento 96). Na Certidão evento 97 consignou-se que não foi encontrado ?advogado para a parte UNISAU COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., cuja revelia foi decretada em decisão proferida no ID 289836129? (p. 243 do doc. 12 do evento 36). E no evento 103 PLANAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. juntou substabelecimento. Os autos então retornaram conclusos. É o Relatório. Decido. II ? FUNDAMENTAÇÃO 2. Como visto, trata-se de 2 Apelações interpostas: a primeira somente pelo Réu FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA, contra sua condenação pela prática de atos de improbidade administrativa; a segunda, somente pela Autora/UNIÃO (pedindo condenação dos réus em honorários advocatícios). Em razão das notórias alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, cumpre inicialmente destacar o resultado do julgamento realizado pelo STF no ARE 843.989 ? que foi proferido com efeitos vinculantes (Tema 1.199) e incidentes a esta causa, ainda não transitada em julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem ?induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado?. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa ?natureza civil? retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado ? ?ilegalidade qualificada pela prática de corrupção? ? e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo ? em todas as hipóteses ? a presença do elemento subjetivo do tipo ? DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (?a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu?) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de ?anistia? geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma ? revogação do ato de improbidade administrativa culposo ? em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 ? revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa ?, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional ? novos prazos e prescrição intercorrente ?, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: ?1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se ? nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA ? a presença do elemento subjetivo ? DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 ? revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa ?, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei?. (STF. ARE 843989, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ? MÉRITO Dje-251, d. em 09-12-2022, p. em 12-12-2022) De acordo com o respeitável julgamento proferido pelo STF, acima indicado, o ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado que exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei. Outrossim, ?a Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo ? em todas as hipóteses ? a presença do elemento subjetivo do tipo ? DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º? (sublinhei). Assim, a ?responsabilidade objetiva? nunca foi admitida (mesmo desde a edição da Lei 8.429/92), sendo que, ?a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA?. O Supremo Tribunal também ressaltou que a ?opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º)? (sublinhei). E um dos pontos firmados na tese relativa ao Tema 1.199 é de que a ?norma benéfica da Lei 14.230/2021 ? revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa ?, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada? (negritei). Enfim: nunca se admitiu a responsabilidade objetiva e a modalidade culposa foi revogada. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao paradigma invocado, quando incontroversa a existência de ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.199-RG, a retroatividade da Lei 14.230/2021 somente se aplica para os casos em que tenha havido a prática de atos de improbidade administrativa culposa. Precedente. 2. Observância do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, de modo que não se constata teratologia no ato judicial que se alega violar a competência deste TRIBUNAL. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF. Rcl 63426 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, Dje-s/n, d. em 06-12-2023, p. em 07-12-2023). EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido. 1. Revela-se a ausência de aderência estrita entre o ato apontado como reclamado e o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, tendo em vista que restou incontroverso nos autos de origem a existência de prática dolosa de ato de improbidade administrativa, hipótese não abarcada pelo Tema 1.199 da Repercussão Geral, cuja tese permite a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 somente aos atos de improbidade administrativa culposos. 2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para conhecimento da matéria em sede reclamatória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (STF. Rcl 57235 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, Dje-s/n, d. em 08-11-2023, p. em 09-11-2023). Mais que isso, com as alterações legislativas sobre a matéria, positivou-se a exigência de dolo específico, ou seja, exige-se não apenas a demonstração da voluntariedade do agente na sua conduta, mas também a intenção de cometer o ato enquanto ato ímprobo. Veja-se a redação do novo §2º do art. 1º da Lei 8.429/92: ?Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente? (sublinhei). E, em que pese se tratar de redação trazida pela Lei 14.230/21, o STJ ? ao encontro do que já resolvido pelo STF no Tema 1.199, mas adentrando especificamente tal questão ? fixou entendimento de que a exigência de dolo específico (na exata definição dada pela nova lei) impõe-se também aos processos em curso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ? em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente ? teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.601-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/4/2024, destaquei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ? em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente ? teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024. 6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2". 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STJ, 1ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 2422725 / SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 09/12/2024, DJEN 28/01/2025). No caso concreto, não houve comprovação de dolo específico por parte do Réu/Apelante FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA. A Sentença recorrida foi cristalina ao apontar a existência de conluio fraudulento somente ?entre as empresas? para o direcionamento da licitação, e ?que houve negligência e imperícia da Comissão de Licitação? (sublinhei), da qual FERNANDO LUIZ participava. A Sentença ainda ressalvou o seguinte: Em verdade, o que se nota no caso concreto é que o réu FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA assinou atos atestando a realização de processo de licitação que a rigor estava previamente direcionado. Contudo, não existe prova de haver integrado o ajuste prévio por meio do qual se deu o direcionamento da contratação para as empresas PLANAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e UNISAU COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., nem mesmo de que foi responsável por produzir a documentação contendo informação falsa ? já que, como restou comprovado, licitação, de fato, não houve. A aposição das assinaturas em documento contendo informações falsas ? ainda que sem o dolo direto de permitir a contratação fraudulenta, mas com isso contribuindo para o resultado verificado ? atenta contra os princípios da Administração Pública de forma intencional, pois revela negligência censurável com a exatidão das declarações realizadas no exercício de função com tamanha relevância para a probidade administrativa. Portanto, deve o réu FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA, pois, ser responsabilizado na medida da sua culpabilidade. Ressalta-se que as irregularidades e coincidências apontadas pela União, quando analisadas isoladamente, não são suficientes para comprovar a improbidade administrativa que lhe é imputada; afinal, a improbidade administrativa não se revela na mera ilegalidade. No entanto, quando analisadas em cotejo com as demais provas dos autos ? que atestam de forma cabal todo o esquema para frustrar o caráter competitivo do certame ? tais fatos ganham novas cores, assumindo a forma de prova suficiente da participação do requerido FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA nos atos de improbidade administrativa em questão?. (sublinhei) Como visto anteriormente de forma exaustiva, a jurisprudência pátria exige o dolo específico para condenação por ato de improbidade administrativa. E no caso concreto ficou indicado pela prova dos autos que a atuação de FERNANDO LUIZ tão somente ocorreu por culpa (negligência). A Sentença, a despeito da brilhante fundamentação elaborada, envolveu a condenação do Apelante FERNANDO LUIZ às demais atuações dos outros réus, não restando perfeitamente caracterizadas as ações ímprobas desse Réu, as quais não podem ser tão somente presumidas, conforme determina o novo art. 17-C da LIA, acrescentado pela Lei 14.230/21: Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): I ? indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (destaquei) No caso ? repita-se ?, somente houve prova suficiente para caracterizar culpa por parte do Apelante FERNANDO LUIZ. Deixa-se claro que este Relator não está defendendo a concessão de ?carta branca? para que os Administradores Públicos e terceiros envolvidos procedam da forma que melhor lhes entender, à margem da legislação pátria. Entretanto, sempre foi necessária a demonstração de dolo específico para condenação por Improbidade Administrativa, que é uma seara particularizada e independente de outros campos do Direito (condenações perante o TCU, na área criminal etc.). A legislação está recrudescendo e as condenações, na área de improbidade, exigem comprovação indiscutível, pois representam adição a penalidades já aplicadas em outras instâncias (administrativas e/ou penais). Conclusão: a Apelação de FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA há de ser provida para que fique absolvido das condenações que lhe foram impostas, com o ressarcimento das custas que recolheu. Quanto à Apelação da UNIÃO, melhor sorte não lhe assiste. É que também há pacífica jurisprudência pátria no sentido de que a isenção, então prevista pelo art. 17 da Lei n. 8.429/92, deve ser aplicada em favor de ambos os polos das demandas que versam sobre atos de improbidade. Confira-se: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I ? Originariamente, trata-se de ação civil pública de tutela do patrimônio público e responsabilidade por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. (...) III ? Julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer a prática pelos réus de aos de improbidade administrativa e condená-los. IV ? A decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 1.509/1.534), para o fim de afastar a responsabilização de um dos réus. V ? O enfrentamento das teses aventadas pelo Parquet relacionadas à caracterização de atos de improbidade administrativa demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI ? É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, considerando que o Ministério Público não deve ser submetido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando vencido em ação civil pública por improbidade administrativa, em razão do princípio da simetria, não deve a parte condenada pela prática de improbidade administrativa ser responsabilizada pelo referido ônus em favor do Parquet. Nesse sentido: REsp 1346571/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013); AgInt no REsp 1531504/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) (grifos não constantes no original. VII ? Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.589.750/RO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; e REsp n. 1.335.291/PE, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Além disso, assim também dispõe o art. 23-B da LIA, incluído pela Lei 14.230/21: Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. Conclusão: a Apelação de FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA alinhou-se à pacífica jurisprudência pátria; por outro lado, a Apelação da UNIÃO não encontra guarida nos entendimentos jurisprudenciais já pacíficos. Por tudo isso é imperioso destacar que incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal ? STF, do Superior Tribunal de Justiça ? STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, ?a?, ?b? e ?c?, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Por fim, como não houve Apelação do MPF, as Contrarrazões apresentadas por NARCISO TEIXEIRA NETO não podem ser conhecidas, em razão da aplicação analógica do inciso III do art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III ? não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III ? DISPOSITIVO 3.1. Diante de todo o exposto, conheço da Apelação de FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA e lhe dou provimento, ficando esse réu absolvido de todas as condenações que lhe foram impostas na Sentença, devendo as custas processuais lhe serem ressarcidas (corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal); ainda, conheço da Apelação da UNIÃO e lhe nego provimento; por outro lado, não conheço das Contrarrazões apresentadas por NARCISO TEIXEIRA NETO; ficando, por fim, ressaltado que o presente Voto é relativo às Ações Civis Públicas por ato de Improbidade Administrativa de números originais 2009.38.13.000832-0 e 2009.38.13.007178-7 e que a Sentença recorrida permanece inalterada em todos os seus demais termos que não foram modificados por esta Decisão ? tudo conforme fundamentação supra. 3.2. Intimem-se as partes para ciência (pessoas físicas e entidades privadas em 15 dias úteis; entidade pública e MPF em 30 dias úteis). O prazo contra a revel UNISAU COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contará da data de publicação desta Decisão, nos termos do art. 346 do CPC. 3.3. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta Decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples ?clique?). 3.4. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à ilustre Primeira Instância (sem necessidade de novas intimações quanto a esses atos), a quem competirá providenciar o traslado desta Decisão para os autos 2009.38.13.007178-7 (numeração original), dando posterior andamento aos feitos. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:01
Expedida/certificada
05/05/2025, 18:01
Expedida/certificada
05/05/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 00:55
Provimento
04/04/2025, 00:55
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 20:59
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 16:19
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:19
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:12
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:03
Publicação
04/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000831-75.2009.4.01.3813.
APELANTE: F. L. D. O., UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES PÓLO ATIVO: Advogado do(a)
APELANTE: SAINT CLAIR CAMPANHA FILHO - MG89253-A PÓLO PASSIVO:
APELADO: U. -. C. E. I. L. FINALIDADE: Intimar
APELADO: U. -. C. E. I. L. acerca do(s) despacho proferido no ID 314056703 proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, pelo prazo de 10 (dez) dias. Belo Horizonte, 2 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Secretaria Processual Unificada
Intimação polo passivo - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Secretaria Processual Unificada INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PÓLO ATIVO:
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:53
Expedida/Certificada
02/12/2024, 18:53
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:49
Mero expediente
30/11/2024, 18:24
Redistribuição (impedimento; sorteio)
06/11/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 17:31
Impedimento
06/11/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:42
Expedida/Certificada
08/05/2024, 10:58
Mero expediente
07/05/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:09
Mero expediente
30/04/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:40
Decurso de Prazo
19/04/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:25
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:01
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:01
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:30
Mero expediente
23/02/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 18:40
Decurso de Prazo
09/02/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:21
Documento (Certidão)
15/01/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:49
Mero expediente
15/01/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:54
Mero expediente
11/12/2023, 23:55
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 18:04
Decurso de Prazo
25/11/2023, 08:00
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:10
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:55
Documento (Certidão)
30/10/2023, 15:54
Documento (Certidão)
23/10/2023, 15:09
Documento (Certidão)
23/10/2023, 13:35
Mero expediente
17/10/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:13
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 22:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:36
Mero expediente
25/08/2023, 20:07
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 13:55
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:56
Incompetência
21/10/2022, 14:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)