Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 6005093-66.2024.4.06.9999/MG
APELANTE: WALLYSON PHILIPE RODRIGUES GOMES
ADVOGADO(A): CAIO CEZAR NUNES RIBEIRO (OAB MG216180)
ADVOGADO(A): LEANDRO CHAMONE CARDOSO (OAB MG100723)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação do Autor em face da sentença que julgou procedente o pedido “para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-reclusão (NB: 179.627.615-1, ID 9767641331, pág. 63), monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento, referente ao período compreendido entre 17.12.2017 e 26.03.2020. Em respeito à inconstitucionalidade parcial declarada pelo eg. STF ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação estabelecida pela Lei 11.960/2009, nos autos das ADI's 4.425/DF, 4.357/DF, 4.400/DF e 4.372/DF, bem como em atenção ao decidido pelo eg. STJ nos autos do REsp representativo da controvérsia 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJe de 02.08.2013), os juros moratórios devem ser calculados com base na regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (a partir da citação), porém, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA (a partir do ajuizamento da ação)”.
Quanto à remessa necessária o Juízo de origem afirmou: “Registro não desconhecer que se encontra em discussão perante o eg. STJ a possibilidade ou não de dispensa dessa providência para os casos em que, mesmo ilíquida, seja manifesto que após a liquidação o proveito econômico não superará o teto da dispensa (Tema 1.081), porém, enquanto a controvérsia não é dirimida e permanecendo em vigor a Súm. 490 daquele Sodalício, penso competir ao juízo ad quem, mas não a este de 1º Grau, solucionar a quaestio”.
Em sua apelação o Autor defende que a remessa necessária é dispensável, e requer a reforma parcial da sentença para que a correção monetária incida a partir do vencimento de cada parcela, uma vez que foi fixada para incidir a partir do ajuizamento da ação.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal afirmou que não há interesse que justifique sua intervenção.
Os autos então vieram conclusos.
É o Relatório.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
2.1. Da remessa necessária
Examinando primeiramente a remessa necessária, destaco que, em se tratando de sentença proferida após 18/03/2016, incidem as disposições previstas no art. 496 do novo CPC. Sobre o tema, colho da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019, destaques acrescidos) Grifei.
A partir do raciocínio acima exposto, fica claro que a presente demanda não comporta reexame necessário.
De fato, como registrado pelo juízo de 1º grau, houve afetação do Tema 1081 pelo STJ, que visa definir se a remessa necessária é dispensável, ou não, quando puder ser aferido, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será inferir ao montante previsto no art. 496, §3ª, I, do CPC. Contudo, foi determinado o sobrestamento apenas “do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional”.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
2.2. Da apelação e dos consectários legais
No presente caso, não há divergência acerca da condenação do INSS ao pagamento do auxílio-reclusão ao Autor, no período de 17/12/2017 a 26/03/2020. O INSS manifestou ciência da sentença e afirmou que não iria interpor recurso. A apelação do Autor versa apenas sobre os consectários legais fixados.
Acerca da correção monetária e dos juros de mora a incidirem sobre as parcelas vencidas, a sentença recorrida determinou:
Em respeito à inconstitucionalidade parcial declarada pelo eg. STF ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação estabelecida pela Lei 11.960/2009, nos autos das ADI's 4.425/DF, 4.357/DF, 4.400/DF e 4.372/DF, bem como em atenção ao decidido pelo eg. STJ nos autos do REsp representativo da controvérsia 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJe de 02.08.2013), os juros moratórios devem ser calculados com base na regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (a partir da citação), porém, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA (a partir do ajuizamento da ação).
Não houve impugnação específica quanto ao índice de correção monetária, o Autor se insurge apenas quanto ao início de sua incidência. Nada obstante, não se pode perder de vista o já pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, especialmente no âmbito do STJ, no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na Instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, sendo que a decisão sobre esses temas não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, pois tais institutos são meros consectários legais da condenação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021; AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022; AgInt no REsp n. 1.910.903/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.
Além disso, e na mesma linha de entendimento jurisprudencial, tem-se que a “Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).
Por essas razões, passo a fixar de ofício esses consectários incidentes sobre as parcelas pretéritas, assim:
(i) inicialmente, quanto ao período do surgimento do crédito até dezembro de 2021, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 870947/SE (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral, nele estabelecendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, que é o caso dos autos, deve-se observar:
. juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observado o enunciado da Súmula Vinculante nº 17-STF (portanto, os juros moratórios, que antes observavam o patamar de 1% – um por cento ao mês nesse tipo de lide, com o advento da Lei 11.960/09 passaram a ser calculados conforme o mesmo índice aplicável às cadernetas de poupança); e
. correção monetária: a partir do vencimento de cada parcela devida (Lei 6.899/81). O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Ressalte-se que no julgamento em comento (que deu origem à tese do Tema 810), o STF tratou de correção de benefício assistencial e aplicou o índice IPCA-E sobre cada parcela vencida.
Entretanto, o benefício aqui em questão é previdenciário (auxílio-reclusão), razão pela qual se aplica o INPC: (i) em conformidade com a tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; (ii) em conformidade com o título judicial transitado em julgado; e (iii) de acordo com o Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal – CJF (que tão somente reflete a consolidada jurisprudência do STF).
(ii) A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), incide, tão somente, a taxa SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021).
Por fim, nas situações não balizadas pela fundamentação supra, deverá ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido:
Agravo regimental em ação cível originária. 2. Imposto sobre operações financeiras – IOF. 3. Art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Imunidade recíproca. Cobrança sobre operações financeiras praticadas pelo Estado de São Paulo. Impossibilidade. Precedentes. 4. Prescrição. Demora na citação da ré por inércia judicial. Súmula 160 do STJ. Não configuração de desídia do agravado. 5. Interrupção da prescrição. Retroação à data do ajuizamento da demanda. Art. 219, § 1º, do CPC. 6. Prazo prescricional. Art. 168 do CTN. Inaplicabilidade do lustro quinquenal da LC 118/05. Ação ajuizada antes da vigência da referida Lei Complementar. RE 566.621, tema 4 da sistemática da repercussão geral. 7. Explicitação dos índices a serem aplicáveis na repetição do indébito tributário. Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Fixação da verba honorária em 5% do valor a ser repetido. Valor elevado. Fazenda Pública vencida. Arbitramento em quantia fixa. 9. Agravo regimental parcialmente provido para fixar a quantia expressa dos honorários advocatícios, além da explicitação acerca da aplicação dos critérios previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
(STF. ACO 502 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-097, d. 12-05-2016, p. 13-05-2016
Portanto, quanto aos pontos acima, a apelação deve ser acolhida e a atualização de valores deve observar toda a fundamentação apresentada neste item.
III - DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, não conheço do reexame necessário, conheço da apelação e lhe dou provimento.
3.2. Intimem-se as partes apelante e apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.3. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.