Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000087-40.2010.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: NELMA ABREU DE CARVALHO CARDOSO AYRES
ADVOGADO(A): NELMA ABREU DE CARVALHO CARDOSO AYRES (OAB MG067525)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIPO POR INTERPOSTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL À PRORROGAÇÃO CONTRATUAL DE SERVIÇO DE RESGATE EM RODOVIAS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO OU PROVEITO INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e Reexame Necessário tido por interposto contra Sentença que condenou a Requerida pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, “caput”, da Lei 8.429/1992, por emitir parecer jurídico favorável à renovação de contrato emergencial de prestação de serviços de resgate envolvendo verbas do SUS, no âmbito do Departamento Municipal de Saúde Pública de Barbacena/MG (DEMASP). A Recorrente sustentou a ausência de dolo, a inexistência de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, e defendeu a legalidade e a necessidade da prorrogação para evitar a interrupção de serviço essencial de salvamento de vidas. Requereu a reforma integral da sentença e a condenação dos autores em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da Apelante ao emitir parecer jurídico favorável à prorrogação contratual caracteriza ato de improbidade administrativa na forma do art. 11 da Lei n. 8.429/1992; (ii) estabelecer se houve comprovação do dolo específico exigido pela atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, que justifique a manutenção da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento da matéria deve observar as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que exige a demonstração de dolo específico, conforme reconhecido pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral, e pela nova redação do § 2º do art. 1º da LIA, sendo imprescindível a prova da vontade consciente de alcançar resultado ilícito.
4. A condenação não pode se fundamentar apenas em culpa, erro grosseiro ou responsabilidade objetiva, pois tais hipóteses foram expressamente afastadas pela atual legislação e pela jurisprudência consolidada.
5. A atuação da Apelante consistiu na emissão de parecer jurídico fundamentado, no contexto de dificuldades enfrentadas pelo município para manter serviço essencial de resgate, com renovações contratuais de curta duração visando à continuidade do atendimento, situação que não evidencia dolo específico ou intenção de obter proveito indevido para si ou terceiros.
6. Não há comprovação nos autos de conluio, benefício patrimonial indevido ou conduta dolosa voltada a violar os princípios da Administração Pública, sendo insuficientes as alegações de irregularidades administrativas ou eventual má gestão de terceiros para caracterizar improbidade.
7. O Ministério Público e a União não demonstraram dolo específico ou proveito indevido, tampouco rebateram as conclusões da Sentença quanto à inexistência de dano ao erário.
8. O valor pago à empresa, cujo contrato foi prorrogado além dos 180 dias previstos em lei, foi compatível com o de mercado e o serviço foi efetivamente prestado, reforçando a ausência de dolo e de dano patrimonial.
9. Administrador público ineficiente ou imperito não se confunde com gestor ímprobo, sendo imprescindível a prova robusta do dolo para imposição das sanções previstas na LIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação da Requerida parcialmente provida para decretar a improcedência dos pedidos e sua absolvição. Sem condenação do MPF ou da UNIÃO em honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie diante a evidente inexistência de má-fé. Remessa Necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação da Ré e do Reexame Necessário tido por interposto para dar PARCIAL PROVIMENTO à Apelação e reformar integralmente Sentença recorrida, restando NEGADO PROVIMENTO à Remessa Necessária, tudo de forma a julgar improcedentes os pedidos mas sem condenação do MPF e da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios (incabíveis na espécie), ficando prejudicadas as preliminares suscitadas pela Ré/Apelante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2025.