Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Conflito de Competência (Seção) Nº 6005136-03.2024.4.06.9999/MG
SUSCITANTE: DIOGO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAROLINA SILVA CRUZ (OAB MG201523)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE DIAMANTINA/MG em face do JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SETE LAGOAS/MG, nos autos da ação previdenciária movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A demanda originária foi distribuída perante o Juízo Estadual suscitante, sob o fundamento de se tratar de causa previdenciária, incidindo a regra de competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que a Comarca de Diamantina/MG estaria situada a mais de 70 (setenta) quilômetros de Município sede de Vara da Justiça Federal.
A demanda originária foi distribuída perante o Juízo Estadual suscitante, sob o fundamento de se tratar de causa previdenciária, incidindo a regra de competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que a Comarca de Diamantina/MG estaria situada a mais de 70 Km do Município sede de Vara da Justiça Federal.
Após regular tramitação inicial, o Juízo Estadual, em decisão fundamentada, declinou de sua competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O fundamento central para o declínio residiu na constatação de que, embora a distância geográfica entre Diamantina/MG e a sede da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG fosse superior ao limite legal, foi instalada uma Unidade de Atendimento Avançado (UAA) no próprio Município de Diamantina/MG, vinculada à Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG. Entendeu o Juízo Estadual que a criação e instalação da referida UAA teriam feito cessar a competência delegada da Justiça Estadual naquela comarca, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Remetidos os autos à Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, o juízo federal não reconheceu a sua competência e devolveu os autos à Justiça Estadual, abstendo-se de suscitar o conflito de competência, em aparente contrariedade ao disposto no artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que ensejou a instauração do presente conflito de competência.
É o relatório.
A controvérsia instaurada neste conflito negativo de competência cinge-se a definir qual o juízo competente, se o Estadual de Diamantina/MG ou o Federal de Sete Lagoas/MG, para processar e julgar a ação previdenciária originária, considerando a existência de uma Unidade de Atendimento Avançado (UAA) da Justiça Federal instalada na Comarca de Diamantina/MG desde 07 de janeiro de 2019 e os marcos temporais estabelecidos para a cessação da competência delegada em tais hipóteses.
O cerne da discussão é o termo inicial da cessação da competência delegada quando há a criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) na comarca em que o juízo estadual exerce competência delegada em matéria previdenciária.
É incontroverso que a Comarca de Diamantina/MG, domicílio da parte autora, dista mais de 70 quilômetros da sede da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG. Contudo, também é fato incontroverso a instalação, em 07 de janeiro de 2019, de uma Unidade de Atendimento Avançado (UAA) da Justiça Federal no próprio Município de Diamantina, por força da Portaria PRESI nº 7436866 do TRF da 1ª Região (atual TRF6).
A existência e a funcionalidade das UAAs no âmbito da Justiça Federal da 6ª Região foram objeto de análise aprofundada por esta Egrégia 1ª Seção, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 1000232-83.2023.4.06.0000, que se tornou um precedente paradigma para a resolução de casos análogos ao presente. Naquela oportunidade, restou assentado que as UAAs, conforme regulamentadas pela Resolução PRESI n. 2/2024 deste Tribunal, ao disponibilizarem serviços essenciais como atermação, atendimento às partes e advogados, realização de perícias médicas judiciais e audiências por videoconferência, cumprem a finalidade precípua de garantir o acesso à Justiça Federal aos jurisdicionados residentes em localidades desprovidas de sede física da Justiça Federal, evitando o deslocamento até a subseção judiciária vinculada (artigos 2º e 3º da Resolução PRESI 2/2024).
A partir dessa premissa, a 1ª Seção concluiu que a instalação de uma UAA funcionalmente equipada para garantir o acesso à justiça faz cessar a razão de existir da competência delegada nas comarcas que se encontrem dentro de um raio de 70 Km da UAA, pois a presença da estrutura avançada da Justiça Federal na localidade ou em município próximo elimina a barreira geográfica que justificava a delegação. Portanto, em tese, a instalação da UAA em Diamantina teria o condão de afastar a competência delegada do Juízo Estadual.
Entretanto, e aqui reside o ponto crucial para a solução do presente conflito, o mesmo acórdão paradigma (CC nº 1000232-83.2023.4.06.0000) estabeleceu, de forma expressa e vinculante, critérios temporais específicos para a efetiva cessação da competência delegada em virtude da instalação das UAAs. Ficou definido que:
(i) Para as Unidades de Atendimento Avançado já instaladas na data da publicação da Resolução PRESI 2/2024, que ocorreu em 17 de janeiro de 2024, a cessação da competência delegada ocorreria a partir dessa data (17/01/2024);
(ii) Para as Unidades de Atendimento Avançado instaladas posteriormente à publicação da referida resolução (17/01/2024), a cessação da competência delegada ocorreria a partir da data da publicação da respectiva portaria de criação da UAA.
No caso concreto, a UAA de Diamantina/MG foi criada e instalada em 07 de janeiro de 2019, conforme Portaria PRESI nº 7436866 do TRF1, data significativamente anterior à publicação da Resolução PRESI nº 2/2024 (17/01/2024). Aplicando-se o critério temporal definido no item (i) do precedente vinculante desta 1ª Seção, a competência delegada do Juízo Estadual da Comarca de Diamantina/MG somente cessou em 17 de janeiro de 2024.
A definição desse marco temporal é de suma importância, pois a competência jurisdicional é, em regra, determinada no momento da propositura da ação, segundo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no artigo 43 do Código de Processo Civil ("Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta"). Embora a alteração decorrente da instalação de Vara Federal (ou estrutura equivalente como a UAA, conforme entendimento desta Corte) seja considerada de competência absoluta, a modulação dos efeitos temporais estabelecida no acórdão paradigma (CC nº 1000232-83.2023.4.06.0000) deve ser rigorosamente observada, em homenagem à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões judiciais.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a presente ação previdenciária foi ajuizada em data anterior a 17 de janeiro de 2024, marco definido por esta Corte para a cessação da competência delegada na Comarca de Diamantina em razão da UAA ali instalada desde 2019.
Nesse cenário, aplicando-se o entendimento firmado pela 1ª Seção no CC nº 1000232-83.2023.4.06.0000, a competência para processar e julgar a presente demanda permanece com o Juízo Estadual da Comarca de Diamantina/MG, pois, no momento do ajuizamento da ação, a competência delegada ainda estava em vigor, não tendo sido alcançada pela cessação que só operou efeitos a partir de 17/01/2024.
Corrobora esse entendimento, por analogia e pela aplicação do princípio hermenêutico onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito, o raciocínio desenvolvido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 170.051/RS (Tema IAC 5). Naquela ocasião, ao analisar o impacto das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019 e pela Lei 13.876/2019 sobre a competência delegada, a Corte Superior fixou a tese de que os novos critérios de competência (inclusive o limite de 70 km) somente se aplicariam aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020, mantendo-se a competência dos juízos estaduais para as ações ajuizadas anteriormente, mesmo que em fase de execução. O STJ privilegiou, assim, a estabilidade das relações processuais e a aplicação da lei processual no tempo (tempus regit actum), evitando modificações de competência para processos já em curso sob a égide da legislação anterior. De forma semelhante, a decisão desta 1ª Seção no CC n. 1000232-83.2023.4.06.0000 estabeleceu um marco temporal específico (17/01/2024) para a produção de efeitos da cessação da competência em razão das UAAs preexistentes, o qual deve ser respeitado para as ações ajuizadas antes dessa data.
Ademais, como bem ressaltado no voto divergente que orienta esta decisão, os juízes estaduais, ao atuarem no exercício da competência delegada em matéria previdenciária, o fazem por expressa determinação constitucional (art. 109, § 3º), e seus recursos são direcionados aos Tribunais Regionais Federais (art. 109, § 4º c/c art. 108, II, CF/88). Essa sistemática estabelece uma vinculação funcional e jurisdicional do juízo estadual delegado à respectiva Corte Regional Federal no que concerne à matéria federal delegada. Por conseguinte, os precedentes firmados pelo Tribunal Regional Federal competente, como é o caso do entendimento exarado pela 1ª Seção deste TRF6 no CC nº 1000232-83.2023.4.06.0000, vinculam os juízes estaduais que atuam sob sua jurisdição em regime de delegação, o que reforça a necessidade de observância do marco temporal ali estabelecido pelo Juízo suscitante e, por extensão, impõe o reconhecimento da competência estadual no presente caso.
Destarte, considerando que a ação originária foi ajuizada antes de 17 de janeiro de 2024 e que, nos termos do precedente vinculante firmado pela 1ª Seção deste Tribunal no CC nº 1000232-83.2023.4.06.0000, a cessação da competência delegada na Comarca de Diamantina/MG, em razão da UAA ali instalada desde 2019, somente produziu efeitos a partir da referida data, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo Estadual suscitante.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 955, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, e na esteira do entendimento consolidado pela 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento do Conflito de Competência nº 1000232-83.2023.4.06.0000, CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE DIAMANTINA/MG, ora suscitante, para processar e julgar a ação previdenciária originária.
Belo Horizonte, data da assinatura.