Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000713-62.2005.4.01.3806/MG
EXECUTADO: FLORVEL FLORESTAL VEREDAS LTDA
ADVOGADO(A): HUDSON VINICIUS MONTEIRO SILVA (OAB MG069852)
ADVOGADO(A): RUYVAN GUIMARAES DANTAS VIEIRA (OAB MG023034)
ADVOGADO(A): ERIKA FERREIRA DANTAS E EXPOSTO (OAB MG064618)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal na qual foi deferido o depósito judicial no valor de R$934.684,38 (evento 108, VOL2, Pág.90), providenciado pela executada em novembro de 2003 (evento 108, VOL2, Pág.92). Posteriormente, em 23/11/2005, a exequente protocolou petição (evento 108, VOL2, Pág.106) na qual informou que o valor atualizado do débito, somado a 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, atingia o montante de R$ 1.062.639,50 (um milhão, sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
O valor que se encontrava depositado em juízo à época era de R$1.142.676,03 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e três centavos), conforme informado pelo Banco do Brasil (evento 108, VOL2, Pág.119).
Logo, a execução estava garantida, inclusive com o valor equivalente a 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios.
O depósito integral do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN suspende sua exigibilidade. Desse modo, é inequívoco que na execução fiscal não há como incidir juros moratórios e correção monetária, a partir do momento que o executado deposita o valor integral da dívida, com os seus consectários legais. Admitir tal possibilidade importa infringir o dispositivo do CTN citado acima, bem como as disposições da LEF abaixo mencionadas:
Art. 9º
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Art. 11
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
Bem se vê que recentemente o STJ promoveu revisão do Tema 677, com a seguinte redação:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Essa aparente contradição entre o Tema 677 e a legislação citada pode ser superada pela possibilidade de se promover o distinguishing na sua aplicação. Dada a existência de preceitos específicos que regulam a execução fiscal e o crédito tributário, há, portanto, de se afastar a incidência do entendimento formulado pelo STJ no Tema 677.
Inicialmente há de se destacar que a referida tese foi construída apenas em relação a execuções de natureza puramente cível, cujos créditos eram privados. Desse modo, veja-se que o REsp 1.820.963/SP, afetado para a atual tese de Tema 677 do STJ, tratou “de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela recorrente em desfavor de BMW DO BRASIL LTDA, devido à denúncia imotivada do contrato de concessão comercial para revenda de veículos firmado entre as partes” (trecho do voto da Min. Nancy Andrighi). Por sua vez, em relação à redação original da tese do Tema 677, no REsp 1.348.640/RS foi tratada da alegada “violação ao art. 293 do Código de Processo Civil e ao art. 395 do Código Civil, sob o argumento de que o depósito judicial do valor devido afastaria a mora” (trecho do voto do Min. Paulo de Tarso Sanseverino) em uma relação de direito privado estabelecida entre uma pessoa física e a empresa Brasil Telecom S/A. Em suma, o STJ não julgou a incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre créditos públicos (tributários ou não tributários) ou em execuções fiscais. Nessa linha, confira-se a ementa do último julgamento que levou ao delineamento da tese do Tema 677:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.(...) 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)
Conforme se observa, na redação dada à tese de recurso repetitivo de Tema 677, o STJ limitou-se a analisar as regras do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, do Código Civil e do art. 904, I, e do art. 906 do CPC, normas estas que não são as que devem ser aplicadas no presente caso, haja vista se tratar de execução fiscal de crédito tributário. Dessa maneira, a “ratio decidendi” do julgamento do recurso repetitivo de Tema 677 não foi moldada de maneira a alcançar as execuções fiscais ou os créditos tributários, cuja base normativa, típica do Direito Público, lastreia-se em racionalidade diversa. Nessa linha, faz-se necessário destacar que a “ratio decidendi” delimita o alcance do precedente, conforme expõe Luiz Guilherme Marinoni:
“A decisão, vista como precedente, interessa aos juízes – a quem incumbe dar coerência à aplicação do direito – e aos jurisdicionados – que necessitam de segurança jurídica e previsibilidade para desenvolverem suas vidas e atividades. O juiz e o jurisdicionados, nessa dimensão, têm necessidade de conhecer o significado dos precedentes. Ora, o melhor lugar para se buscar o significado de um precedente está na sua fundamentação, ou melhor, nas razões pelas quais se decidiu de certa maneira ou nas razões que levaram à fixação do dispositivo. É claro que a fundamentação, para ser compreendida, pode exigir menor ou maior atenção ao relatório e ao dispositivo. Esses últimos não podem ser ignorados quando se procura o significado de um precedente. O que se quer evidenciar, porém, é que o significado de um precedente está, essencialmente, na sua fundamentação, e que, por isso, não basta somente olhar à sua parte dispositiva. A razão de decidir, numa primeira perspectiva, é a tese jurídica ou a interpretação da norma consagrada na decisão. De modo que a razão de decidir certamente não se confunde com a fundamentação, mas nela se encontra” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 221-222).
Desse modo, os fundamentos determinantes (“ratio decidendi”) do Tema 677 do STJ não são aplicáveis ao caso, haja vista o necessário “distinguishing” (art. 489, § 1º, VI, do CPC) que deve ser realizado. Sobre o tema, veja-se a seguinte posição doutrinária:
“A atividade de distinção (distinguishing) permite uma explicação mais imparcial e simples no sentido de que a decisão anterior não foi respeitada porque seus fatos são distintos, materialmente diferentes, daqueles do caso que está para ser decidido. Distinguishing é o que os juízes fazem quando no processo de decisão eles distinguem entre um caso e outro. A distinção de um caso é fundamentalmente um problema de diferenciar a ratio decidendi da obiter dicta – separando-se os fatos que são materialmente relevantes daqueles que são irrelevantes para a decisão. A distinção entre um caso e outro é primeira e primordialmente uma questão de se mostrar diferenças fáticas entre o caso antecedente e o caso atual, demonstrando-se que a ratio do precedente não se aplica satisfatoriamente ao caso em questão”. (BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Stare decisis, Integridade e Segurança Jurídica: reflexões críticas a partir da aproximação dos sistemas de common law e civil law. 2010. Tese Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2010, p. 194).
A partir destas premissas que levam à impossibilidade de aplicação do Tema 677 do STJ, verifica-se que o art. 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) prevê que “o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora”. Além disso, o art. 11, § 2º, da LEF determina que a “penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º”. Destaque-se ainda que suspende a exigibilidade do crédito tributário “o depósito do seu montante integral” (art. 151, II, do Código Tributário Nacional). Uma vez que o STJ em nenhum momento reconheceu a incompatibilidade das regras do art. 9º, § 4º, e do art. 11, § 2º, da LEF em relação à Constituição Federal, o regramento legal referido é juridicamente hígido e plenamente aplicável às execuções fiscais. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, §§ 3º, e 4º, e 15, I, DA LEI 6.830/1980.(...) 3. O processo executivo pode ser garantido por diversas formas, mas isso não autoriza a conclusão de que os bens que as representam sejam equivalentes entre si.4. Por esse motivo, a legislação determina que somente o depósito em dinheiro "faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e, no montante integral, viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN).(...)(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 963.794/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 9/3/2017)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. CONVERSÃO EM RENDA. PRETENSÃO DA FAZENDA ESTADUAL DE OBTER A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EM RAZÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 179/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Recurso especial pelo qual a Fazenda Estadual busca provimento judicial que lhe assegure o direito de receber a complementação do depósito judicial (art. 151, II, do CTN) efetuado pelo contribuinte, na medida em que ele não teria sido atualizado pela Selic, que seria o índice utilizado para correção dos débitos tributários em atraso, mas pela caderneta de poupança.2. Constatado que a Corte estadual empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC.3. O depósito integral do débito tributário, previsto no art. 151, II, do CTN, é uma garantia facultada pelo sistema tributário nacional pela qual o contribuinte, suspendendo de forma potestativa a exigibilidade do crédito fiscal, pode discutir a legitimidade da exação sem, contudo, sujeitar-se aos naturais consecutivos da mora. Essa, também, é a inteligência do art. 9º, § 4º, da LEF, segundo o qual "[s]omente o depósito em dinheiro, na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora". No mesmo sentido: REsp 1.011.609/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009.4. Realizado o depósito, caberá à instituição financeira depositária proceder a devida correção monetária desses valores, nos termos da Súmula 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".5. A disciplina legal concernente à atualização dos débitos tributários não interfere no regime jurídico próprio dos depósitos judiciais e a solução para o eventual descompasso acerca dos indexadores adotados por um e por outro sistema, sobretudo para evitar eventual perda de arrecadação, também deve se dar no plano normativo (lege ferenda), tal como ocorreu com a edição das Leis 9.703/98 e 10.482/02.6. O contribuinte, portanto, é parte ilegítima para responder demanda que busca questionar diferenças de correção monetária sobre depósito judicial por ele realizado; remanesce à Fazenda Pública, se o caso, acionar a instituição financeira, em demanda autônoma.7. Recurso especial não provido.(STJ, REsp n. 1.234.702/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 7/2/2012)
A aplicar o distinguishing entre a ratio decidendi do Tema 677 do STJ e a execução, colhem-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DA TESE VINCULADA AO TEMA 677/STJ. INAPLICABILIDADE. OBSERVAÇÃO DO REGRAMENTO PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. DEPÓSITO DO VALOR BLOQUEADO QUE FAZ CESSAR A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 9, § 4º C/C ART. 11, § 2º, DA LEF. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010862-09.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 29.05.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO VIA BACENJUD – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA – CESSAÇÃO DA MORA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.640/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 677/STJ) - ENUNCIADO SUMULAR 179/STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015962-76.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Des. Marcos Sergio Galliano Daros - J. 07.10.2022)
Não bastassem todos esses argumentos contrários à pretensão do exequente, como já consignado na sentença embargada (evento 80, TEXTO1), não se deve desconsiderar que caso adotada sistemática de sempre se cobrar o saldo remanescente entre o valor bloqueado ou depositado judicialmente e aquele efetivamente pago, a execução fiscal se eternizaria. Com efeito, o bloqueio e a conversão em renda nunca são concomitantes e sempre haverá um saldo relacionado à atualização, o que impediria o encerramento do processo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC/2015): CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. CONVERSÃO EM RENDA. ATUALIZAÇÕES REITERADAS. SALDO REMANESCENTE. ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 Não há falar em saldo remanescente de crédito fiscal, quando o valor depositado judicialmente correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizado, levando em consideração a memória de cálculo apresentada pela exequente, sendo o bastante para adimplir o valor executado. 2 Adimplida a dívida, o executado está isento de qualquer responsabilidade e não há como ser realizada nova constrição, sob o argumento da existência de saldo residual posterior à satisfação do crédito. 3 Verifica-se que o pagamento do débito em execução foi realizado com a precisa coerência com o cálculo apresentado pelo próprio IBAMA e em prazo concernente com a intimação do Juízo de primeiro grau. [...] este Tribunal já reconheceu a impossibilidade de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente. ( AC 0001446-68.2004.4.01.3901, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/04/2021) 4 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00002502920194013904, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 08/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/06/2022 PAG PJe 08/06/2022 PAG)
A exequente então apresentou planilha atualizada do débito consignando como valor total de R$1.547.670,92 (evento 185, COMP2). Todavia, como a execução já estava garantida à época do depósito judicial, alguns pontos devem ser destacados.
Tendo a exequente informado em, em 23/11/2005 (evento 108, VOL2, Pág.106) que o valor atualizado do débito, somado a 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, atingia o montante de R$ 1.062.639,50 (um milhão, sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) e considerando que o valor depositado em juízo à época era de R$1.142.676,03 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e três centavos), conforme informado pelo Banco do Brasil (evento 108, VOL2, Pág.119), por simples operação de subtração, tem-se que sobejava ao valor devido pela executada o montante de R$80.036,53 (oitenta mil e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Transformando-se tal sobra em percentual, chega-se ao equivalente a 7,0043% (sete vírgula quarenta e três décimos de milésimo por cento), sendo que tal valor do depósito judicial deverá ser devolvido à executada.
Atualmente o depósito judicial se encontra sob a responsabilidade da CEF (evento 123, OUT2).
Diante do exposto, determino que se intimem a executada para que informe seus dados bancários, bem como a exequente para apresentar o valor atualizado da dívida executada, fornecendo dados e orientações necessárias para o preenchimento da GRU mencionada no item “b” das informações apresentadas pela CEF (evento 204, OUT2), como código de recolhimento, UG/Gestão e número de referência. Prazo 15 (quinze) dias.
Fornecidas as informações solicitadas, oficie-se ao Gerente da Caixa Econômica Federal (Agência 0142) para que, utilizando-se do comando “devolução”, proceda a transferência para a executada do percentual de 7,0043% (sete vírgula quarenta e três décimos de milésimo por cento) do valor existente na conta judicial n. 00000006-7, agência 2723, operação 280 (evento 123, OUT2).
Em seguida, o gerente deverá proceder ao pagamento da dívida executada, através de TED/GRU, observando o valor atualizado da dívida e os dados e orientações fornecidos pela Exequente em atenção à determinação do parágrafos anteriores, sendo que eventual valor que ultrapassar ao débito informado, deverá ser depositado em conta judicial; devendo, em seguida, informar nos autos o cumprimento da diligência.
Comprovado no processo o pagamento da dívida via TED/GRU, intime-se a Exequente para dizer se houve quitação integral do débito, requerendo o que entender de direito. Prazo 15 (quinze) dias.
A restituição do valor remanescente em favor da Executada será providenciada assim que a Exequente confirmar a quitação integral do débito.
Cópia deste provimento servirá como ofício, que deverá ser instruído com cópia das peças processuais pertinentes.
A efetiva expedição de ofício à gerência da CEF fica condicionada à preclusão desta decisão.
Intime-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.