Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005221-86.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009039-72.2011.8.13.0624/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUSMAO NUNES (OAB MG130125)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. A sentença entendeu não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
3. A parte autora sustenta a existência de início de prova material suficiente, complementado por prova testemunhal idônea, apta a demonstrar o labor campesino no período legalmente exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido em lei, de forma contemporânea aos fatos, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
6. A aposentadoria por idade rural exige o implemento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência, conforme os arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991.
7. A carência deve ser aferida de acordo com o ano em que a segurada completou a idade mínima, aplicando-se a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
8. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do labor rural, sendo necessário início razoável de prova material, admitida a sua complementação por prova testemunhal idônea.
9. Não se exige prova documental abrangendo todo o período de carência, sendo possível o reconhecimento de tempo rural anterior ou posterior aos documentos apresentados, desde que amparado por prova oral convincente, colhida sob contraditório.
10. No caso concreto, a parte autora completou 55 anos de idade em 04/06/2006, estando sujeita à carência de 150 meses.
11. Foram apresentados documentos contemporâneos ao período de carência, consistentes em certidão de óbito de cônjuge rurícola, certificado de cadastro de imóvel rural e documentos de ITR em nome de genitor, além de ficha de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais.
12. A prova testemunhal produzida confirmou, de forma coerente e consistente, o exercício contínuo de atividade rural pela parte autora, em regime compatível com a economia familiar, no período exigido.
13. Restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, impondo-se a reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, observada a Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.