Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002635-05.2021.4.01.3825/MG AUTOR: JOAQUIM CAETANO DE SOUZA (Inventariante)
ADVOGADO(A): FABIANO DA COSTA PARRELLA (OAB MG084230)
AUTOR: ESPÓLIO DE AMANCIO CAETANO DE SOUZA (Espólio)
ADVOGADO(A): FABIANO DA COSTA PARRELLA (OAB MG084230)
RÉU: CARMELINA ROMANA DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JUCELIO RODRIGUES CARDOSO (OAB MG112591)
ADVOGADO(A): DERIO DEVICTOR MACIEL MENDES (OAB MG122390)
RÉU: JOAO BARBOSA DA CUNHA PRIMO
ADVOGADO(A): JUCELIO RODRIGUES CARDOSO (OAB MG112591)
ADVOGADO(A): DERIO DEVICTOR MACIEL MENDES (OAB MG122390)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que FIXO, mediante apreciação equitativa, tendo em conta o reduzido valor atribuído à causa, no valor R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, devendo o referido valor ser atualizado monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora partir do trânsito em julgado, nos termos do § 16 do mencionado dispositivo legal, de acordo com os índices definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os horários deverão ser rateados em 3 (três) frações iguais entre a procuradoria do MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, a procuradoria da UNIÃO (Procuradoria-Geral da União) e os advogados dos réus que, citados, constituíram advogado. CONDENO o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito em seguida ao o Egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes para requererem o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Os réus em relação aos quais foi decretada a revelia deverão ser intimados da presente sentença e atos subsequentes nos termos do art. 346 do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao espólio autor, além da intimação por intermédio do advogado anteriormente constituído, promova-se a intimação por edital. Traslade-se cópia para os autos da ação Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Janaúba/MG, 01 de março de 2026. assinado digitalmenteJEFFERSSON FERREIRA RODRIGUESJuiz Federal