Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002571-35.2022.4.06.3820/MG
AUTOR: MAURO LUCIO PROENCA
ADVOGADO(A): LEANDRO PROENCA MENICONI (OAB MG211390)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO LUCIO PROENCA em face da sentença proferida evento 53, SENT1.
O embargante sustenta (evento 58, EMBDECL1) contradição decorrente do fato de que, embora o juízo reconheça a validade da citação em 2004, desconsidera seus efeitos processuais ao afastar a prescrição intercorrente com base no comprovante de publicação de edital de citação em 2007.
Afirma que, após a citação válida, a execução permaneceu inerte por mais de seis anos e foi arquivada em 30/06/2010 diante da ausência de bens penhoráveis, iniciando automaticamente o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, consumada em 30/06/2015, conforme art. 40 da LEF e Tema 566 do STJ.
Alega omissão da sentença ao limitar-se a reproduzir a Súmula 435 do STJ, sem indicar prova concreta da dissolução irregular da empresa ou da prática de atos de gestão pelo embargante.
Ressalta ainda que o redirecionamento foi requerido apenas em 06/03/2012 e deferido em 24/04/2012, mais de cinco anos após a última citação válida (01/06/2004), configurando prescrição do redirecionamento, nos termos do art. 174 do CTN.
Defende também omissão quanto à análise da copropriedade e da moradia familiar no imóvel penhorado, comprovadas por documentos juntados, caracterizando entidade familiar protegida pela Lei nº 8.009/90.
Aponta que a sentença não apreciou a prova documental, não analisou os Embargos de Terceiro que confirmam a ocupação do imóvel, não enfrentou a indivisibilidade do bem (art. 843 do CPC) e não examinou a incidência da Lei nº 8.009/90 em sua finalidade protetiva.
Por fim, requer o acolhimento e a procedência dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados na sentença.
Contrarrazões apresentadas, nos termos do evento 62, PET1. O embargado defende que a empresa executada foi dissolvida irregularmente. Por essa razão, foi requerido o redirecionamento da execução em desfavor do sócio Mauro Lúcio Proença.
O embargado afirma que não há contradição ou omissão na decisão recorrida, pois a sentença, devidamente fundamentada, julgou improcedentes os pedidos do embargante, ao constatar a inexistência da prescrição alegada e demonstrar que a questão já havia sido decidida anteriormente.
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos.
Não obstante os argumentos expendidos pela embargante, o que se verifica na hipótese dos autos é uma latente insatisfação com o teor da decisão recorrida. Nela não se vislumbra qualquer vício que dê ensejo ao manejo dos presentes embargos.
De fato, os embargos de declaração não têm por objetivo renovar a discussão e corrigir ou emendar os fundamentos da decisão.
Sobre a citação por edital dos autos executivos, o próprio juízo constatou erro na publicação em 01/06/2004, conforme certidão do evento 55, vol. 2, f. 33. Em razão disso, a decisão evento 55, vol. 2, f. 44 determinou a expedição de novo edital, cumprido pelo exequente em 26/03/2007, conforme evento 55, vol. 2, f. 74.
Assim, o embargado apenas atendeu à determinação judicial, de modo que os procedimentos de expropriação e os prazos de prosseguimento da execução passaram a ser contados a partir da ordem e cumprimento do segundo edital.
No caso dos autos, a sentença impugnada não apresenta vícios sanáveis por embargos de declaração, pois está devidamente fundamentada quanto à inexistência de prescrição intercorrente, à regularidade do redirecionamento ao sócio e à penhorabilidade da fração do imóvel indicado à penhora evento 53, SENT1, conforme exposto in verbis:
[...] Esse histórico evidencia inexistência de inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos. Houve atos concretos e sucessivos voltados à satisfação do crédito, o que interrompe e afasta a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02/08/2013 – Tema 566). Assim, não há prescrição a ser declarada.[...]
[...]O redirecionamento ao autor observou os parâmetros do art. 135, III, do CTN, sendo fundamentado em elementos que apontam dissolução irregular da sociedade executada e a condição do autor como sócio-gerente à época dos fatos.[...]
[...] Todavia, não há comprovação de que o imóvel penhorado seja utilizado como residência do executado ou de sua entidade familiar, requisito essencial para a incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. A mera alegação de que o bem é ocupado por irmãos do autor não o enquadra como bem de família legal, cuja impenhorabilidade é restrita ao imóvel destinado à moradia do próprio devedor e de sua família.[...]
Com efeito, os embargos de declaração possuem contornos expressos e rígidos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis quando o único objetivo do embargante é modificar na essência a decisão embargada, a despeito da inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
No caso, o entendimento adotado está em consonância com a ordem jurídica vigente e, por conseguinte, não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado (art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, do CPC).
Logo, se o embargante discorda do posicionamento adotado por este juízo, que exponha a sua irresignação à instância competente.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Devolva-se, por inteiro, o prazo para a interposição de recurso.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas nº § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Translade-se cópia da decisão para os autos executivos nº 0031481-11.2014.4.01.3820.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro