Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6010064-21.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: IBL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ISABELA NUNES SERGIO (OAB MG172213)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESCISÃO DE PARCELAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I – Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por IBL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente.
2. A embargante sustenta omissão, ao argumento de que teria transcorrido o prazo prescricional entre a rescisão do último parcelamento, em 17/7/2018, e a apresentação da exceção de pré-executividade, em 22/9/2023.
II – Questão em discussão
3. Verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre o alegado transcurso do prazo da prescrição intercorrente após a rescisão do parcelamento.
III – Razões de decidir
4. O acórdão embargado examinou expressamente a linha do tempo da execução fiscal, analisando os marcos processuais relevantes posteriores à rescisão do parcelamento.
5. Concluiu-se que não houve o decurso integral do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que compreende o período de 1 (um) ano de suspensão, seguido de 5 (cinco) anos para a configuração da prescrição intercorrente, contados nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A alegação da embargante traduz inconformismo com a conclusão adotada, não evidenciando omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
7. Não há omissão quando o Tribunal enfrenta os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese defendida pela parte (art. 489 do CPC; EDcl no AgRg no REsp 1.706.668/SP).
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não configuradas no caso.
IV – Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“Não há omissão em acórdão que analisa os marcos processuais da execução fiscal e conclui pela não consumação da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O inconformismo da parte não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.