Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005244-32.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: EXPRESSO LUZIENSE LIMITADA
ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DE ANDRADE (OAB MG087037)
ADVOGADO(A): JULIANA FONTES DE OLIVEIRA (OAB MG134939)
ADVOGADO(A): VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293)
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Renúncia decorrente de adesão a transação tributária. Isenção de custas.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por Expresso Luziense Ltda. em face de sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, ajuizados com o objetivo de impugnar a validade da CDA nº 60.6.99.003648-82, sob alegação de que os valores nela constantes não teriam considerado pagamentos anteriores. No curso do processo, a parte embargante renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação, em razão de adesão à transação tributária com a União. Em razão disso, o juízo de origem extinguiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de custas processuais, mesmo diante de isenção legal prevista para os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 9.289/96.
III. Razões de decidir
3. Os embargos à execução fiscal, embora autônomos, mantêm natureza acessória em relação à execução fiscal.
4. Conforme o art. 7º, II, da Lei nº 9.289/96, os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, havendo, portanto, isenção legal objetiva, independentemente do motivo de extinção do processo, inclusive nos casos de renúncia decorrente de adesão à transação tributária.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. Os embargos à execução fiscal, ainda que extintos por renúncia decorrente de transação tributária, estão isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 9.289/96.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta por Expresso Luziense Ltda. para reformar a sentença exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, afastando-a com base na isenção prevista no art. 7º, II, da Lei nº 9.289/96, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.