Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005257-31.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008681-24.2023.8.13.0261/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: LUZIA ANSELMO
ADVOGADO(A): CLEIDE JULIA DA CUNHA (OAB MG157856)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
3. O benefício assistencial de prestação continuada encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação da deficiência; e b) ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º).
4. Quanto à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da referida Lei, dispõe que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. No caso concreto, o laudo médico pericial produzido nos autos relata que a parte autora apresenta diagnóstico de hérnia de disco lombar e dor lombar baixa, contudo, não restou demonstrada qualquer deficiência, limitação ou incapacidade. De acordo com o expert, "durante o exame pericial, não foram observados sinais de irradiação da dor para os membros inferiores, nem limitações de força ou mobilidade, indicando que as condições ortopédicas crônicas da pericianda não resultam em incapacidades que a impeçam de realizar suas atividades laborais habituais. Conclui-se que, embora a pericianda apresente condições ortopédicas crônicas, estas não configuram uma incapacidade laboral que a impeça de desempenhar suas atividades habituais".
6. Não restou, portanto, comprovado nos autos que a moléstia que aflige a parte autora configura deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado, isto é, impedimento de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, de longo prazo (mais de 2 anos), que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
7. Considerando a presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem em relação às partes, deve prevalecer a conclusão esposada no laudo técnico, mormente em virtude da capacitação profissional do perito, da resposta pormenorizada e fundamentada aos quesitos apresentados e do fato de que os documentos e exames médicos particulares acostados aos autos, considerados na perícia, foram produzidos de forma unilateral, sem a participação da parte adversa. Demais disso, registre-se que a perícia realizada se destina ao convencimento do Juízo, consoante o disposto no art. 371 c/c art. 479 do CPC, e, no caso dos autos, entende-se que o laudo médico produzido é suficiente para o desate da controvérsia.
8. Diante da ausência de comprovação da deficiência, torna-se desnecessária a análise do critério da renda familiar para a concessão do benefício assistencial.
9. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.