Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conflito de Competência (Seção) Nº 6005260-83.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005265-85.2022.8.13.0216/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
SUSCITANTE: MARINETTI DO ROSARIO SANTOS MACHADO
ADVOGADO(A): GISLENE MARIA CAMELO MOTTA (OAB MG134004)
ADVOGADO(A): MARILIA PARANHOS DE OLIVEIRA (OAB MG128692)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA COM UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA). AÇÃO AJUIZADA ANTES DA RESOLUÇÃO PRESI 2/2024. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina em face do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, ao qual a Unidade de Atendimento Avançado - UAA Diamantina/MG está vinculada.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação previdenciária ajuizada antes da publicação da Resolução PRESI 2/2024, subsiste a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.
III. Razões de decidir.
3. Segundo entendimento vinculante firmado pelo TRF6 no Conflito de Competência nº 1000232-83.2023.4.06.0000, nos termos da Resolução PRESI 2/2024, a competência delegada deve cessar em todas as comarcas que estão localizadas a até 70 km (setenta quilômetros) da sede de uma Unidade Avançada de Atendimento, a partir da data em que instalada a Unidade ou, no caso daquelas instaladas anteriormente, a partir da data da publicação da Resolução PRESI 2/2024.
4. No julgamento do Conflito de Competência nº 6005433-10.2024.4.06.9999, a 1ª Seção do TRF6 definiu que as ações ajuizadas antes da Resolução PRESI 2/2024 devem permanecer sob a competência do Juízo Estadual. Como a ação previdenciária foi ajuizada antes de 17/01/2024, deve ser mantida a competência do Juízo da Comarca de Diamantina/MG.
IV. Dispositivo e tese.
5. Conflito negativo de competência conhecido e não provido. Declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina/MG, o suscitante.
Tese de julgamento: “A competência delegada da Justiça Estadual permanece para processar e julgar ações previdenciárias ajuizadas antes da publicação da Resolução PRESI 2/2024”.
Dispositivos relevantes citados: TRF6, Resolução PRESI 2/2024.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, Conflito de Competência nº 1000232-83.2023.4.06.0000; TRF6, Conflito de Competência nº 6005433-10.2024.4.06.9999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina/MG, ora suscitante, para processar e julgar a ação previdenciária originária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.