Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6005329-18.2024.4.06.9999/MG
APELANTE: ELZA DA CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO ANSELMO DE SOUZA (OAB MG211691)
ADVOGADO(A): JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822)
ADVOGADO(A): FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962)
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930)
ADVOGADO(A): THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO
I. RELATÓRIO
Proferida a sentença, que, julgando improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, a autora/apelante interpôs apelação, alegando existir início de prova material para comprovar seu efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial, requerendo, ao final, a reforma daquela sentença.
Intimado, o réu/apelado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nada requereu.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (arts. 932, IV e V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, inciso I do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8.213/1991, o trabalhador rural (referido na alínea “a” do inciso I, na alínea "g" do inciso V ou nos incisos VI ou VII do art. 11 daquela lei) que completar 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria por idade, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU), em número de meses idêntico à carência do benefício pretendido.
Para o segurado que implementar o requisito etário até 31/12/2010, a carência é determinada de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/1991. Para os demais, a carência é de 180 meses (art. 25, II, daquela lei).
Os autos dão conta de que a apelante completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 17/2/2023, requerendo administrativamente aquele benefício em 10/5/2023, exigindo-se, daí, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial, ainda que de forma descontínua, por tempo igual a 180 (cento e oitenta) meses a partir daquelas datas.
Ainda segundo a legislação de regência, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/1991 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
De início, é de se destacar que não podem ser aceitos como início de prova material documentos não contemporâneos ao período de carência, nem aqueles produzidos à véspera do requerimento administrativo ou da propositura da ação judicial, deixando transparecer o intuito específico de constituir prova perante o INSS. A propósito, destacam-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinua, por tempo igual ao período de carência exigido para o beneficio, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. (...) 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas. 4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 5. Processo extinto, de oficio, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação do INSS prejudicada. (AC 1006042-92.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/04/2025 PAG.)"
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EMITIDOS NA VÉSPERA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. (...) 4. Para que constitua início razoável de prova material do exercício rural alegado, os documentos apresentados pelo requerente do benefício devem ser dotados de aptidão probatória para sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precipua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. (Ac 0005381-81.2014.4.01.9199/MT, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), 2ª Turma, pub. 05/06/2014) (...). (AC 0015314-15.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 29/09/2017 PAG.)"
Dito isso, inexiste início de prova material apto para comprovar o alegado exercício de atividade rural na condição de segurada especial.
Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora registra vínculos de natureza urbana. Ademais, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do seu ex-marido, Senhor Geraldo Severino da Silva, e do seu atual marido, Senhor Geraldo Mudesto dos Santos, demonstram múltiplos e longos vínculos urbanos, o que descaracteriza o alegado regime de economia familiar, que pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Ainda que o trabalho urbano de um membro do grupo familiar não descaracterize, por si só, a condição de segurado especial dos demais, a situação dos autos, em que se verificam extensos períodos de atividade urbana tanto do cônjuge atual quanto do anterior, somada aos próprios vínculos urbanos da apelante no passado, afasta a presunção do trabalho rural como indispensável ao sustento da família.
Veja-se, portanto, que a apelante não comprova o efetivo exercício da atividade rural na condição de segurada especial nos períodos de carência, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios termos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não comprovado o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período de carência (Tema Repetitivo 642), afastada, daí, a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), é a decisão para conhecer da apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, Minas Gerais, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator