Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005339-62.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: GLORIA MIQUELINA BOAVENTURA DE MELO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO PEREIRA MAGALHAES (OAB MG106825)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURÍCOLA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO NO CNIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, por idade híbrida, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora alegou ter exercido atividade rural entre 1966 e 1980, apresentando certidão de casamento e CTPS do cônjuge como lavrador, além de prova testemunhal. Nas razões do recurso, pediu a concessão do benefício desde a DER (31/01/2023) ou, alternativamente, o reconhecimento e averbação do tempo rural no CNIS.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a autora faz jus à aposentadoria por idade exclusivamente rural com base na atividade alegadamente exercida entre 1966 e 1980; (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida; e (iii) avaliar a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de labor rural para fins previdenciários.
3. A concessão de aposentadoria por idade exclusivamente rural exige que o segurado especial esteja exercendo atividade rural no momento do implemento da idade mínima, conforme entendimento firmado no Tema 642/STJ, ressalvada a hipótese de direito adquirido. A autora completou a idade em 2008, sem comprovação de labor rural naquele período.
4. A aposentadoria por idade híbrida pressupõe o preenchimento da idade mínima e a soma de períodos de atividade urbana e rural para fins de carência, conforme art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da EC nº 103/2019. No caso, a autora não possui qualquer vínculo urbano registrado no CNIS, inviabilizando o benefício.
5. A certidão de casamento com qualificação do cônjuge como lavrador e a CTPS deste não configuram início de prova material suficiente do exercício de atividade rural pela autora, por se tratarem de documentos que não demonstram vínculo pessoal com o trabalho no campo. O vínculo empregatício é personalíssimo e não se estende automaticamente a terceiros.
6. A prova exclusivamente testemunhal não é apta para comprovar o labor rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ, sendo imprescindível o início de prova material, ausente nos autos.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.