Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002707-47.2018.4.01.3814/MG
EXECUTADO: ACOTEC INDUSTRIA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA
ADVOGADO(A): JULIA VIEGAS CERQUEIRA (OAB MG177780)
INTERESSADO: EDFER - COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
ADVOGADO(A): CID AUGUSTO VIEGAS RANGEL
ADVOGADO(A): PATRICIA ANTONACCI NEVES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão proferida no evento 136, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de consulta ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), sob o argumento de que há omissão e/ou contradição no julgado (evento 140, EMBDECL1).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
No caso em análise, não há qualquer demonstração de que o ato judicial impugnado padeça de algum dos vícios citados, pois inexistentes quaisquer impropriedades na decisão atacada. Esta se encontra fundamentada, demonstrando o entendimento do Juiz sobre os fatos que lhe foram apresentados, inclusive sobre o ponto alegado nos presentes embargos, afastando-se os argumentos da embargante.
A decisão embargada examinou adequadamente a questão da consulta ao CNIB, fundamentando o indeferimento no entendimento de que tal ferramenta não se destina à realização de pesquisa patrimonial, cabendo à exequente diligenciar diretamente junto aos cartórios de registro de imóveis e demais órgãos competentes, conforme jurisprudência consolidada que exige o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens.
Relativamente ao REsp 1969105/MG, invocado pela embargante, cumpre esclarecer que referido precedente não possui caráter vinculante, uma vez que não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), nem se enquadra nas hipóteses do art. 927 do CPC que estabelecem precedentes de observância obrigatória. Trata-se de decisão isolada de uma das Turmas do STJ, que não vincula os juízos de primeira instância, especialmente quando há jurisprudência consolidada em sentido diverso sobre a necessidade de esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial antes da utilização de ferramentas subsidiárias.
Com efeito, sob o véu da contradição/omissão, pretende o embargante, na realidade, que se decida novamente sobre questão já apreciada, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Como sabido, efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso.
Nesse contexto, eventual inconformismo quanto ao julgamento proferido deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a decisão com a qual não se conforma.
Por fim, fica a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração para os mesmos fins será entendida como protelatória, passível de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando que se trata de típico recurso para a modificação do entendimento exarado no julgado, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão atacada (evento 136, DESPADEC1), por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para requerer, expressamente, o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, ou requerido prazo para realização de diligências, suspendo o curso do feito, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6830/80, ficando sob incumbência do credor manifestar-se sobre o prosseguimento da demanda, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, sem baixa, nos termos do § 2º do artigo supra.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.