Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002063-59.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002063-59.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: COMERCIAL DAHANA LIMITADA
ADVOGADO(A): ESTEVAO SIQUEIRA NEJM (OAB MG107000)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 878 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança preventivo em que se pleiteia o reconhecimento da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores percebidos a título de juros de mora em razão do inadimplemento contratual de clientes, sob o argumento de que teriam natureza exclusivamente indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.470.443/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 878), fixou a tese de que, como regra, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, traduzindo-se em acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.
3. A circunstância de os juros compensarem o atraso no cumprimento da obrigação contratual não lhes retira a natureza de receita auferida pela pessoa jurídica, devendo compor a base de cálculo dos tributos discutidos.
4. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral — que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC em repetição de indébito tributário — não se aplica à espécie, por tratar de verbas de natureza distinta, não sendo extensível aos juros moratórios remuneratórios oriundos de relações contratuais privadas.
5. Correta, portanto, a denegação da segurança, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ e do TRF1.
6. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, mantendo-se a denegação da segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.