Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004428-30.2005.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: GERALDO ROBERTO MACHADO
ADVOGADO(A): LINCOLN SOUZA DE MIRANDA (OAB MG075217)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MONTEIRO JUNIOR (OAB MG079246)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA FEDERAL, COM A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA SA E AS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS DA CEF, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PETIÇÃO Nº 0004428-30.2005.4.01.3801/MG
REQUERENTE: GERALDO ROBERTO MACHADO
ADVOGADO(A): SIMONE JORGE DE SOUZA TAVARES (OAB MG122556)
ADVOGADO(A): LINCOLN SOUZA DE MIRANDA (OAB MG075217)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MONTEIRO JUNIOR (OAB MG079246)
ADVOGADO(A): LUCILIA RODRIGUES SANCHES KELMER (OAB MG093073)
ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA E COSTA (OAB MG097897)
ADVOGADO(A): ARMANDO SERGIO PERES MERCADANTE (OAB MG088669)
ADVOGADO(A): AMANDA MARIA RIBEIRO CARDOSO (OAB MG102850)
ATO ORDINATÓRIO
Vistas às partes para ciência do retorno dos autos da Segunda Instância e eventual requerimento. Prazo de cinco dias.
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/08/2025, 18:52
Trânsito em julgado
01/08/2025, 18:52
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:01
Confirmada
07/07/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 04:30
Publicação
30/06/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004428-30.2005.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004428-30.2005.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO SEM GARANTIA DO FCVS. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. TEMAS 50 E 51 DO STJ. TEMA 1.011 DO STF. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA PREJUDICADA.
1. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvem contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com pacto adjeto de seguro habitacional, sem cobertura pelo Fundo de Variações Salariais – FCVS, em apólice privada (ramo 68), nos termos dos Temas 50 e 51 do STJ e do Tema 1.011 do STF.
2. Reconhecida a ilegitimidade da empresa pública federal, resta afastada a competência da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
3. Apelação da CEF parcialmente provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, declarar a incompetência desta justiça federal, com a remessa dos autos para a justiça estadual. Prejudicada a apelação da Caixa Seguradora SA e as demais alegações recursais da CEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, declarar a incompetência desta justiça federal, com a remessa dos autos para a justiça estadual. Prejudicada a apelação da Caixa Seguradora SA e as demais alegações recursais da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004428-30.2005.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004428-30.2005.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO SEM GARANTIA DO FCVS. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. TEMAS 50 E 51 DO STJ. TEMA 1.011 DO STF. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA PREJUDICADA.
1. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvem contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com pacto adjeto de seguro habitacional, sem cobertura pelo Fundo de Variações Salariais – FCVS, em apólice privada (ramo 68), nos termos dos Temas 50 e 51 do STJ e do Tema 1.011 do STF.
2. Reconhecida a ilegitimidade da empresa pública federal, resta afastada a competência da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
3. Apelação da CEF parcialmente provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, declarar a incompetência desta justiça federal, com a remessa dos autos para a justiça estadual. Prejudicada a apelação da Caixa Seguradora SA e as demais alegações recursais da CEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, declarar a incompetência desta justiça federal, com a remessa dos autos para a justiça estadual. Prejudicada a apelação da Caixa Seguradora SA e as demais alegações recursais da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 13:45
Expedida/certificada
27/06/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004428-30.2005.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004428-30.2005.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: GERALDO ROBERTO MACHADO
ADVOGADO(A): LINCOLN SOUZA DE MIRANDA (OAB MG075217)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MONTEIRO JUNIOR (OAB MG079246)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO SEM GARANTIA DO FCVS. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. TEMAS 50 E 51 DO STJ. TEMA 1.011 DO STF. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA PREJUDICADA.
1. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvem contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com pacto adjeto de seguro habitacional, sem cobertura pelo Fundo de Variações Salariais – FCVS, em apólice privada (ramo 68), nos termos dos Temas 50 e 51 do STJ e do Tema 1.011 do STF.
2. Reconhecida a ilegitimidade da empresa pública federal, resta afastada a competência da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
3. Apelação da CEF parcialmente provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, declarar a incompetência desta justiça federal, com a remessa dos autos para a justiça estadual. Prejudicada a apelação da Caixa Seguradora SA e as demais alegações recursais da CEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, declarar a incompetência desta justiça federal, com a remessa dos autos para a justiça estadual. Prejudicada a apelação da Caixa Seguradora SA e as demais alegações recursais da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 13:32
Documento (Acórdão)
26/06/2025, 13:32
Sentença confirmada em parte
24/06/2025, 16:06
Expedida/Certificada
16/06/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR(A): TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA PROCURADOR(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES PROCURADOR(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
APELADO: GERALDO ROBERTO MACHADO ADVOGADO(A): LINCOLN SOUZA DE MIRANDA (OAB MG075217) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MONTEIRO JUNIOR (OAB MG079246) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 26 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0004428-30.2005.4.01.3801/MG (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
27/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2025, 14:27
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 14:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:14
Documento (Certidão)
25/10/2023, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 23:17
Mero expediente
24/10/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:24
Recebimento
17/09/2022, 21:32
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)