Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002197-94.2023.4.06.3816.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SCHAPER, RIOS E CRUZ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANE DOS SANTOS FAVORETI - MG179327 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SCHAPER, RIOS E CRUZ LTDA. em desfavor da UNIÃO FEDERAL e WRIAS SOUZA SALES, pretendendo “(...) anular a penhora e a arrematação do imóvel/lote nº 52 e 53, matrícula 4066, livro 2, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Nanuque - MG, situado à Avenida N esquina com Rua Carangola, Jardim Pedra Negra, Nanuque – MG, originárias do processo nº 0002446- 47.2016.4.01.3816, ante a ausência de intimação pessoal da parte devedora e a caracterização da arrematação por preço vil, determinando a nulidade dos atos irregularmente praticados, a fim de que o feito tenha seu prosseguimento normal, intimando-se o embargado para que, comparecendo ao presente, faça o processualmente válido, declarando-se ao final, a procedência dos Embargos e a nulidade da arrematação realizada, condenando o embargado aos ônus processuais”. Para tanto, afirma a parte autora que teve contra si Certidões de Dívida Ativa referentes a débitos de IRPJ, lucro presumido, contribuição PIS/PASEP, dentre outro, em aberto junto à requerida no valor inicial de R$75.333,65. Houve execução fiscal ajuizada em 17/05/2016. Pontua que compareceu em juízo via representante legal da empresa, Maurício Antônio Alves Rios (socioadministrador), garantindo-se à execução o imóvel matrícula 4066, f. 166, livro 2-N, no CRI de Nanuque, atribuindo-se a este o valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais), pugnando-se pela lavratura de auto de penhora e avaliação, isso aos 26/09/2017. Narra que houve a avaliação do imóvel em 31/05/2019, sendo atribuído o valor de R$300.000,00. Foi deferida hasta pública, com realização do leilão em 11/05/2021. Houve renúncia ao mandato dos antigos patronos, sendo o bem arrematado por R$162.000,00, de forma parcelada. Após dificuldades na transmissão da propriedade, o Juízo expediu mandado de imissão na posse ao arrematante, fato ainda não consolidado. Assim, por entender que houve falha na intimação e o imóvel foi arrematada em valor muito distante do valor de mercado, embarga a parte autora a arrematação realizada nos autos de executivo fiscal – processo n. 0002446-47.2016.4.01.3816. Decisão ID 1341969352 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, deferiu o pedido de justiça gratuita. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação ao evento 1346931383, arguindo preclusão da oportunidade de impugnação ao valor da avaliação. Ainda, manifesta que houve pronunciamento judicial em sede de exceção de pré-executividade no bojo dos autos de execução fiscal, ponderando a validade da comunicação feita ao executado. Sustenta inexistir arrematação por preço vil. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Decorrido o prazo para contestação por WRIAS SOUZA SALES. Réplica ID 1366854364. Sem outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em síntese. DECIDO. Do pedido de reconsideração da decisão ID 1341969352 Diante da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão guerreada pelos próprios fundamentos. Do mérito Passo ao exame da alegação de arrematação do bem imóvel, matrícula 4066, f. 166, livro 2-N, CRI de Nanuque, por preço vil e por vícios na avaliação do bem. Assenta o art. 891, do CPC, que não será aceito lance que ofereça preço vil, entendido este, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, como “o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”. Principio pontuando que o artigo 13, §1º, da Lei 6.830/80, estipula a impugnação da avaliação dos bens penhorados antes de publicado o edital de leilão, com o fim de que, ouvida a parte contrária, o juiz possa nomear avaliador oficial para nova avaliação do bem. Conforme noticiado pela própria parte autora e percebido ao analisar os autos do processo 0002446-47.2016.4.01.3816, após indicação de bem à penhora, determinou o juízo a avaliação do bem, esta realizada em 14/11/2019, sendo atribuído, por Oficial Avaliador, o valor de R$300.000,00, fls. PDF 208 do ID 236554406 dos autos de execução, sendo, em 02/12/2019, intimado o representante legal da empresa, Maurício Rios. Assim, determinou o Juízo a realização de hasta pública, ID 445739368 dos autos de execução, quedando-se inerte a parte executada em diversas oportunidades até 22/04/2021, com a renúncia dos patronos, após notificação do executado para constituição de novo advogado. Em 12/05/2021, houve a juntada de auto positivo de leilão, ID 538920885 dos autos de execução, decorrido prazo para manifestação da executada. Após expedição de carta de arrematação em favor de Wrias Souza Sales, ID 1293221387 dos autos de execução, em 11/10/2022, apresentou a executada exceção de pré-executividade, datada de 22/11/2022, rejeitada pelo Juízo ao ID 1323760346. Ali foram afastadas as alegações de ausência de intimação válida acerca da avaliação do imóvel arrematado e das datas de leilão. Com efeito, expedida a carta de arrematação, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, na esteira do art. 903, do CPC. Logo, resta preclusa a tentativa de impugnar o valor da avaliação, revelando-se extemporânea a alegação de preço vil. Ainda, descabe cogitar somente agora ausência de intimação válida acerca da avaliação do bem e das datas do leilão. A decisão em sede de exceção de pré-executividade já seria suficiente para afastar as alegações da demandante. Se não bastasse, conforme acima destacado, houve intimação pessoal do representante legal da requerente, em 02/12/2019, às 10h35min, sobre a avaliação do bem no valor de R$300.000,00, conforme certidão do oficial de justiça, gozando esta de presunção de veracidade. Houve várias intimações sobre os atos subsequentes aos antigos patronos, que detinham poder para receber intimação. Assim, descabe cogitar nulidade por ausência de intimação válida. Na mesma quadra, o bem arrematado por R$162.000,00, superior a 50% do valor de avaliação, que, na esteira do art. 891, parágrafo único, do CPC, não se considera preço vil. Diante da inércia da parte demandante, bem procedeu o Juízo com a realização do leilão público e a satisfação dos interesses do credor.
Diante do exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Custas pela parte autora, a quem condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nas pegadas do art. 85, §4º, III, do CPC, restando a exigibilidade supensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Deve a parte autora comunicar à 3ª Turma do TRF6, Relator Desembargador Federal Evandro Reimão, a prolação de sentença, em vista do agravo de instrumento 1002503-65.2023-4.06.0000. Havendo recurso voluntário, intimem-se as partes contrárias para contrarrazões, no prazo legal, com remessa dos autos ao TRF6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. intimem-se. Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura]. (Assinado Digitalmente) JUIZ FEDERAL