Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244240/MG (2025/0438525-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: SIDNEY HEBERT SOARES ALVES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 173-174): DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra decisão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) do Superior Tribunal de Justiça e no RE nº 636.562 (Tema 390) do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta que a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 determinou o arquivamento das execuções fiscais cujo montante não superasse cinco vezes o valor previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, o que impediria o regular prosseguimento da execução e, consequentemente, suspenderia o prazo da prescrição intercorrente. 3. Alega, ainda, que a prescrição tributária deve ser regulamentada por lei complementar, não podendo a Lei nº 14.195/2021 dispor sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 foi suspensa pelo advento da Lei nº 14.195/2021, que determinou o arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor; e (ii) estabelecer se a matéria relativa à prescrição intercorrente tributária exige regulamentação por lei complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente pode ser regulada por lei ordinária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.562 (Tema 390), que reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afastando a necessidade de lei complementar para disciplinar a matéria. 6. Diferentemente da prescrição ordinária, cujo prazo prescricional se inicia apenas quando o crédito se torna exigível, a prescrição intercorrente incide sobre demanda já ajuizada, regulando a perda da pretensão executória por impossibilidade de prosseguir com a cobrança. 7. O § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, expressamente prevê que o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor não prejudica a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente visa garantir a eficiência da máquina pública e evitar a tramitação indefinida de execuções fiscais inviáveis, em conformidade com a finalidade da Lei nº 14.195/2021. 9. A suspensão da execução fiscal em análise ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não havendo fundamento para se reconhecer a suspensão automática da prescrição intercorrente em razão da nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente da execução fiscal pode ser disciplinada por lei ordinária, não sendo exigida lei complementar para regular a matéria. 2. O arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não suspende automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 186-197), a recorrente sustenta ofensa aos arts. 8º, caput e § 2º, da Lei 12.514/2011, incluído pela Lei 14.195/2021, afirmando que o arquivamento das execuções de pequeno valor implica suspensão do curso da prescrição intercorrente até que o crédito supere o patamar mínimo. Alega violação dos arts. 40 da Lei 6.830/1980 e 156, V, do Código Tributário Nacional, argumentando que não pode haver curso de prescrição quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, que o termo inicial da prescrição executória ocorre quando o crédito se torna exequível e que a exigência de valor mínimo impede o prosseguimento, devendo suspender a prescrição intercorrente. Indica, ainda, divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 212). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 171-172): Ademais, cabe esclarecer que, diferentemente da prescrição ordinária, a qual, de fato, conforme jurisprudência firme do STJ, como nos precedentes citados pelo agravante, somente pode se iniciar quando o crédito de tornar exigível, ou seja, no caso das execuções fiscais dos Conselhos, quando alcançar o valor mínimo para ajuizamento previsto na Lei nº12.514/2011, à prescrição intercorrente aplica-se entendimento diverso. Isso porque, enquanto a primeira trata do surgimento da pretensão para ser deduzida em juízo, a segunda regula a perda da pretensão, de demanda já ajuizada, de prosseguir com a cobrança objeto da execução fiscal. Elucida-se também que da justificativa da emenda legislativa que objetivou a alteração do art. 8º, caput e parágrafos da Lei nº 12.514/2011 é possível depreender o objetivo de racionalizar a cobrança judicial e extrajudicial da cobrança dos valores devidos aos Conselhos Profissionais, buscando a eficiência e economicidade da máquina pública. Ainda, restou expressa a intenção de reduzir o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução. Nesse contexto surge a nova redação (dada pela Lei nº 14.195/2021) do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, acatar os argumentos do agravante no sentido de afastar a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal aos feitos arquivados nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, além de ir contrariamente ao que está expresso na legislação, resultaria na manutenção dos executivos fiscais tramitando por tempo indeterminado no Judiciário, o que também vai de encontro com os motivos do legislador que levaram à alteração do artigo supracitado em busca da eficiência da máquina pública. Soma-se a isso o fato de que a presente execução fiscal já estava suspensa em razão do art. 40 da LEF em momento muito anterior à nova legislação, não tendo havido no caso em tela nenhuma determinação de suspensão com fundamento na nova lei. Em seu recurso especial o recorrente afirma, em síntese, que "não é possível o curso da prescrição enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário conforme entendimento expresso do STJ ao definir que o curso da prescrição em relação às anuidades somente teria curso após o preenchimento do requisito imposto pelo art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011" (e-STJ, fl. 190). A partir da leitura das razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que o fundamento utilizado pela Corte Regional para manter a prescrição intercorrente se deu devido ao fato de que a "execução fiscal já estava suspensa em razão do art. 40 da LEF em momento muito anterior à nova legislação, não tendo havido no caso em tela nenhuma determinação de suspensão com fundamento na nova lei" (e-STJ, fl.) Isso porque quando da previsão de arquivamento incluída no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/2021 a execução já estava suspensa pela sistemática do art. 40 da Lei 6.830/1980, ou seja, não foi a alteração legislativa (que determinou o arquivamento das execuções de baixo valor) a razão para a suspensão processual que deu causa à decretação da prescrição intercorrente, mas sim o decorrer do prazo sem movimentação processual, na forme prevista na Lei de Execuções Fiscais. Esse fundamento - de que a execução não foi arquivada em razão do seu baixo valor, mas sim pelo decurso do prazo previsto na LEF, de forma a não se verificar impedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente - não foi devidamente impugnado pelo recorrente nas razões de seu apelo especial, o que faz incidir o óbice da Súmula 283/STF, aplicado por analogia. A propósito (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 6º E 9º, § 2º, DA LC N. 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MULTA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa, implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese acerca da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, em razão do regime de substituição tributária (arts. 6° e 9°, §2°, da Lei Complementar n. 87/96) sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 5. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito local (Lei Complementar Distrital n. 435/2001). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.810.301/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA. Prossegue-se a execução fiscal pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional, sobressaindo-se a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Precedentes. III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontado, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, bem como indicar o dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE