Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005384-66.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: DORIS DAY ALVES CARVALHO
ADVOGADO(A): GUILHERME LUIS RIBEIRO ALVARENGA (OAB MG178132)
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL ACENTUADA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa, sob o fundamento de preenchimento do requisito socioeconômico, apesar de a renda familiar per capita superar o limite legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo com renda familiar per capita superior ao limite legal e ao parâmetro jurisprudencial de 1/2 salário-mínimo, estariam presentes circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar situação de vulnerabilidade social suficiente para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 exigem, para a concessão do BPC, além da condição de pessoa idosa, a comprovação de impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
4. O critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é absoluto, admitindo flexibilização, em caráter excepcional, mediante outros elementos probatórios, conforme entendimento do STJ e previsão do art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93.
5. No caso concreto, o núcleo familiar é composto por cinco pessoas, com rendimentos comprovados provenientes de aposentadoria do cônjuge e remuneração de filho servidor público municipal, resultando em renda per capita superior ao limite legal e ao parâmetro flexibilizado de 1/2 salário-mínimo.
6. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados não podem ser abatidos da renda familiar para fins de aferição do requisito socioeconômico no caso concreto, por se tratarem de obrigações voluntariamente assumidas, sem demonstração de vinculação estrita a depesas extraordinários e indispensáveis, por exemplo, com saúde, que poderiam, eventualmente, justificar a flexibilização do critério legal.
7. Embora o laudo social tenha concluído que a família apresenta "condição social pobre" e vive de forma modesta, a análise objetiva da renda auferida não permite enquadrar o grupo na condição de vulnerabilidade social acentuada exigida pela legislação. O critério legal de ¼ do salário-mínimo apenas pode ser mitigado nos casos em que forem demonstradas excepcionais condições de vulnerabilidade social que justifiquem o recebimento do benefício, uma vez que o público-alvo desse amparo assistencial é a população sem condições de “prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, situação não caracterizada no caso concreto.
8. A reforma da sentença que concedeu tutela antecipada impõe a revogação da medida e autoriza a restituição dos valores recebidos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 692.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.