Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007663-16.2016.4.01.3802/MG (originário: processo nº 00076631620164013802/MG) RELATOR: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: ANDRE LUIS BORGES (EXECUTADO)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 02/01/2026 - RECURSO ESPECIAL
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 18:50
Expedida/certificada
30/01/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:57
Confirmada
26/01/2026, 15:55
Expedida/certificada
25/01/2026, 05:49
Decurso de Prazo
24/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007663-16.2016.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
APELADO: ANDRE LUIS BORGES (EXECUTADO)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:48
Publicação
02/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: ANDRE LUIS BORGES (EXECUTADO)
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ?1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. O apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021, ao alterar a Lei nº 12.514/2011, teria imposto o sobrestamento das execuções fiscais cujo valor fosse inferior a cinco vezes o valor da anuidade profissional mínima, implicando, assim, a suspensão do curso do prazo prescricional intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o advento da Lei nº 14.195/2021 implicou a suspensão automática da prescrição intercorrente nas execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais com valores inferiores ao novo limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre prescrição ordinária e intercorrente decorre da natureza dos institutos: a primeira trata do surgimento da pretensão executiva; a segunda, da perda da pretensão em processo já ajuizado. 4. A redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, não impede a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções fiscais arquivadas sem baixa, conforme prevê seu § 2º. 5. A tese de suspensão automática da prescrição intercorrente não encontra respaldo legal e contraria os objetivos expressos da reforma legislativa, que busca racionalizar a cobrança e desonerar o Judiciário. 6. Precedentes desta Corte reafirmam a inexistência de suspensão automática do prazo de prescrição intercorrente em virtude da nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, não afasta a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 nem implica a suspensão automática da prescrição intercorrente das execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V e 925; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AP nº 0002130-84.2014.4.01.3822, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues De Faria, Quarta Turma, j. 17.09.2024; TRF6, AC 0040458-43.2014.4.01.3803, Rel. p/ Acórdão Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Terceira Turma, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 05:37
Expedida/certificada
28/11/2025, 05:37
Confirmada
18/11/2025, 16:23
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 20:08
Documento (Acórdão)
17/11/2025, 20:08
Sentença confirmada
14/11/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
APELADO: ANDRE LUIS BORGES (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de outubro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de novembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0007663-16.2016.4.01.3802/MG (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
28/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/10/2025, 17:57
Distribuição (sorteio)
31/03/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ANDRE LUIS BORGES O Exmo. Sr. Juiz exarou: “(...) Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80). Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. (...)”
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberaba-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Juiz Titular: MAURO HENRIQUE VIEIRA Juiz Substituto: -x- Dir. Secret.: ALEX KOHLER DA CUNHA SOUZA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007663-16.2016.4.01.3802 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
09/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Processo n.: 0007663-16.2016.4.01.3802 D E S P A C H O PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE Ficam as partes intimadas para analisar e verificar a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, bem como para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos, pendente de intimação, no prazo legal. Poderão as partes, ainda, manifestarem-se, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acerca de desconformidades no procedimento de migração, bem como sobre intenção de desentranhamento de documentos originais antes do descarte dos autos físicos, conforme dispõe a Resolução Conjunta Presi/Coger nº 10119418. Em face da grande quantidade de processos migrados para o PJe e, ainda, eventuais partes que não possuam procurador constituído, intime(m)-se, também, via edital. Intimem-se do presente despacho as partes que possuírem procurador constituído nos autos pelo Sistema PJe. No mais, deverá o presente executivo permanecer suspenso/arquivado nos termos do despacho de página 48 do ID 1338156348. Uberaba (MG), data infra - Assinado eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta