Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000154-08.2017.4.01.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: MESSIAS CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO MACEDO CARVALHO (OAB MG117885)
ADVOGADO(A): LUCAS ERIQUER DE MELO FRANCO (OAB MG116126)
APELANTE: REGILENE VANUSA RIBEIRO SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO MACEDO CARVALHO (OAB MG117885)
ADVOGADO(A): LUCAS ERIQUER DE MELO FRANCO (OAB MG116126)
APELADO: VALDEMAR BARIONI
ADVOGADO(A): ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB SP292010)
APELADO: MARIA DE LOURDES ALVARENGA BARIONI
ADVOGADO(A): ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB SP292010)
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. POSSE DERIVADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO QUITADO. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA E EXECUÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Messias Carlos da Silva e Regilene Vanusa Ribeiro Silva contra sentença da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas/MG, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel rural situado em Santa Rita de Caldas/MG, com área de 7h26 ares, matriculado sob o n.º 1.746. A sentença reconheceu a ausência dos requisitos legais da usucapião extraordinária, notadamente o animus domini, uma vez que os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda com os proprietários registrários, sem registro e sem quitação, sendo o imóvel objeto de hipoteca em favor da FINAME e de execução judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente o animus domini.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A realização de julgamento antecipado da lide é legítima nos termos do art. 355, I, do CPC, quando a matéria for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente provada por documentos, o que se verifica no caso em análise.
A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 anos, conforme o art. 1.238 do CC. A redução para 10 anos, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, exige moradia habitual ou realização de obras ou serviços produtivos no imóvel.
Os apelantes exercem posse derivada, decorrente de contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com os proprietários registrários, sem quitação da obrigação e sem registro, o que denota ausência de animus domini.
O imóvel encontra-se hipotecado à FINAME desde 2001, tendo os apelantes o adquirido mediante contrato de gaveta, firmado em 2004. Além disso é objeto de execução judicial desde 2007, sendo incompatível com a alegada posse ad usucapionem.
A tentativa dos próprios apelantes de arrematação do imóvel em hasta pública revela o reconhecimento da titularidade de outrem, evidenciando ausência de animus domini.
Inexistindo os requisitos legais da usucapião extraordinária, a improcedência do pedido deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento antecipado da lide é cabível quando os autos estiverem suficientemente instruídos por prova documental, não configurando cerceamento de defesa.
A posse exercida com base em contrato particular de promessa de compra e venda, caracterizado como contrato de gaveta, configura posse derivada e precária, incompatível com o animus domini exigido para a usucapião extraordinária.
A existência de hipoteca e de execução judicial em curso sobre o imóvel impede o reconhecimento da usucapião por evidenciar a ciência dos possuidores sobre a titularidade alheia.
A tentativa de arrematação judicial do bem pelos próprios possuidores constitui reconhecimento de domínio de outrem, o que afasta a posse ad usucapionem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 1.238, caput e parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §11, e 355, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto analisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação mantendo integralmente a sentença de improcedência, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.