Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3124378/MG (2025/0466091-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DIANE MONTEIRO FIRMINO
AGRAVANTE: DIRCEU DE SOUZA JERONYMO
AGRAVANTE: DOUGLAS MONTEIRO FIRMINO
AGRAVANTE: EGMAR BARBOSA LIMA
AGRAVANTE: ELIAS MARCOS VENCESLAU DE MELO
ADVOGADOS: WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO - MG054431
ANTÔNIO DE PÁDUA GOMES RIBEIRO - MG053633
BARBARA NASCIMENTO LANNA - MG220518A
ANTONIO MARQUES CARRARO JUNIOR - MG085039
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADO: MARICI GIANNICO - SP149850
AGRAVADO: FUNDACAO RENOVA
ADVOGADOS: ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG058749
TAIS CRUZ HABIBE - SP429626
AGRAVADO: SAMARCO MINERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - SP276599
MARICI GIANNICO - DF030983
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA - MG152126
ALEXANDRE OTAVIO BARBOSA PIEDADE - MG089640N
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LAWRENCE MENDES DAMASIO - MG081324
RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE - RJ112230
MARICI GIANNICO - DF030983
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
ROBERTA DANELON LEONHARDT - SP173069
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIANE MONTEIRO FIRMINO, DIRCEU DE SOUZA JERONYMO, DOUGLAS MONTEIRO FIRMINO, EGMAR BARBOSA LIMA e ELIAS MARCOS VENCESLAU DE MELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.008-3.009): ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL – AFE. RECEBIMENTO POR PESSOAS FÍSICAS. LIDE DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto, sem resolução do mérito, processo aforado por pessoas físicas objetivando o recebimento de Auxílio Financeiro Emergencial – AFE, sob a alegação de que suas atividades econômicas teriam sido interrompidas em virtude do rompimento da Barragem de Fundão em Mariana/MG. 2. A relação jurídica litigiosa é eminentemente privada, referente à responsabilidade civil de empresas privadas perante pessoas naturais, não havendo nesta lide interesse de ente público federal. 3. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para julgamento da ação, devendo ser aplicado, in casu, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 144.922/MG, no qual restaram afastadas da competência da Justiça Federal "as situações que envolvam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc)” (CC n. 144.922/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 9/8/2016). 4. Apelação não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.039-3.043). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal e manter a extinção do processo sem resolução do mérito, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a determinação legal de remessa dos autos ao juízo competente prevista no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, malferindo, ainda, os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, todos do CPC, razão pela qual requer a declaração de nulidade do julgado com retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.140-3.154). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.257-3.258), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.267-3.279). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a saber se, ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal, com a manutenção da sentença extintiva que demonstrou a inadequação da via eleita, determinando que a demanda fosse ajuizada em ações individuais na Justiça estadual, deveria o Tribunal de origem remeter o feito ao juízo competente ou extinguir o feito. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional e tampouco é possível a de violação do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que a tese aventada pela recorrente não fora trazida aos autos no momento oportuno, de modo que se caracteriza como evidente inovação recursal. Nas razões do recurso de apelação, não trouxe a recorrente o debate acerca da necessidade de remeterem-se os autos ao juízo competente, em virtude da sentença extintiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282/STF. 1. Não houve violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não existindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A tese de prescrição da pretensão indenizatória decorrente da conversão da obrigação de restituição do imóvel em perdas e danos (art. 499 do CPC) não foi objeto de devolução nem de apreciação pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF. 3. A alteração da linha argumentativa em sede de recurso especial, para sustentar prescrição antes não deduzida na apelação, configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.086.360/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo em recurso especial e determinou o retorno dos autos à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, em razão da aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988), da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e da necessidade de observância do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à identidade material com o EAREsp 2.452.354/TO, com litispendência recursal e necessidade de enfrentamento dos efeitos do julgamento anterior; (ii) saber se há omissão pela ausência de manifestação específica sobre a litispendência e sobre a prevalência do resultado do EAREsp 2.452.354/TO; (iii) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o provimento do recurso especial para determinar o conhecimento do agravo de instrumento; e (iv) saber se há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, porque a litispendência recursal foi matéria nova, não devolvida no especial nem deduzida no recurso que originou o acórdão embargado. 5. Inexiste contradição, pois o acórdão afastou a negativa de prestação jurisdicional ao reconhecer que o Tribunal de origem apreciou o cabimento do agravo e a urgência, e, em capítulo autônomo, aplicou a taxatividade mitigada para admitir o agravo contra decisão que rejeita suspeição sem remessa ao Tribunal. 6. Não procede a alegação de incompatibilidade lógica, porque os fundamentos e a conclusão são compatíveis e foram analisados em capítulos autônomos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a questão de litispendência recursal é inovação trazida apenas nos embargos de declaração. 2. Não se caracteriza contradição quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e, em capítulo autônomo, reconhece o cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada. 3. Inexiste incompatibilidade lógica interna quando fundamentos e conclusão são compatíveis e analisados de forma segmentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146 §§ 1º, 2º e 3º, 1.015 III e XIII, 1.022 II e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no REsp n. 2.110.621/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Por fim, consigna-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, os mesmos óbices aplicados à tese de violação da lei federal também se aplicam à alegação de dissídio jurisprudencial, quando referentes ao mesmo ponto. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão o artigo, parágrafo, inciso, alínea, supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.049.737/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS