Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1076634-57.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1076634-57.2023.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: ROSILANE MARIA TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALQUIRIA REGINA FIGUEREDO CAMARGOS FERREIRA (OAB MG145390)
ADVOGADO(A): ERIKA CONCEICAO DE SOUZA MELO (OAB MG172477)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, ao julgar parcialmente providas as apelações da União e do Município de Caeté/MG, manteve a condenação ao fornecimento do medicamento Ribociclibe 200mg à parte autora, diagnosticada com carcinoma mamário avançado.
2. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada os aspectos jurídicos e fáticos da controvérsia, especialmente a imprescindibilidade do medicamento Ribociclibe ao tratamento da paciente, com base em laudo pericial.
3. O voto enfrentou expressamente os Temas 06 e 1234 do STF, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61, destacando que o medicamento foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, afastando a hipótese de fornecimento excepcional.
4. A alegada omissão quanto ao financiamento da política oncológica não subsiste, tendo sido reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federativos, com a fixação da obrigação de fornecimento à União e definição da forma de ressarcimento, em conformidade com precedentes vinculantes.
5. A tese de que os CACONs seriam responsáveis pelo fornecimento foi devidamente enfrentada e rejeitada, considerando sua ilegitimidade passiva nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos, por estarem subordinados aos entes federativos.
6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. As razões deduzidas pela embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese incabível de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.