Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002410-20.2022.4.01.3802/MG
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE UBERABA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: IZABEL CRISTINA ALVES
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ VIDA JUNIOR (OAB MG180538)
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA ADEQUAR O JULGADO À SISTEMÁTICA DE RESSARCIMENTO FUNDO A FUNDO PREVISTA NO TEMA 1234 DO STF. MANTEM-SE, NO MAIS, OS DEMAIS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
10/06/2026, 00:00
Confirmada
07/06/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 12:26
Publicação
02/06/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002410-20.2022.4.01.3802/MG
AUTOR: IZABEL CRISTINA ALVES
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ VIDA JUNIOR (OAB MG180538)
DESPACHO/DECISÃO
Autos recebidos do TRF6.
Sentença que julgou procedente o pedido (evento 81.1), modificada em parte (eventos 50.2, 78.2 e 110.2 do 2º Grau).
Abra-se vista às partes sobre o retorno dos autos, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Traslade-se cópia do acórdão e deste despacho para os autos do cumprimento provisório de sentença n. 6000412-83.2025.4.06.3802, onde deverão permanecer os atos tendentes à execução do julgado.
Intimem-se.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002410-20.2022.4.01.3802/MG
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE UBERABA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: IZABEL CRISTINA ALVES
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ VIDA JUNIOR (OAB MG180538)
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA ADEQUAR O JULGADO À SISTEMÁTICA DE RESSARCIMENTO FUNDO A FUNDO PREVISTA NO TEMA 1234 DO STF. MANTEM-SE, NO MAIS, OS DEMAIS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
10/06/2026, 00:00
Confirmada
07/06/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 12:26
Publicação
02/06/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002410-20.2022.4.01.3802/MG
AUTOR: IZABEL CRISTINA ALVES
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ VIDA JUNIOR (OAB MG180538)
DESPACHO/DECISÃO
Autos recebidos do TRF6.
Sentença que julgou procedente o pedido (evento 81.1), modificada em parte (eventos 50.2, 78.2 e 110.2 do 2º Grau).
Abra-se vista às partes sobre o retorno dos autos, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Traslade-se cópia do acórdão e deste despacho para os autos do cumprimento provisório de sentença n. 6000412-83.2025.4.06.3802, onde deverão permanecer os atos tendentes à execução do julgado.
Intimem-se.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 10:08
Confirmada
28/05/2026, 10:08
Expedida/certificada
27/05/2026, 15:47
Mero expediente
27/05/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 01:27
Recebimento
26/05/2026, 15:44
Depósito de Bens/Dinheiro
02/04/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002410-20.2022.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002410-20.2022.4.01.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: IZABEL CRISTINA ALVES
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ VIDA JUNIOR (OAB MG180538)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO REGISTRADO NA ANVISA. Cemiplimabe (Libtayo®). carcinoma epidermoide invasoR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA À REGRA DE RESSARCIMENTO FUNDO A FUNDO.
1. Juízo de retratação em apelação cível, determinado pela Presidência do Tribunal nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que a Turma Julgadora reavalie acórdão que reconheceu o direito da parte autora ao fornecimento do medicamento Cemiplimabe (Libtayo®) para tratamento oncológico, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), ambos com repercussão geral, convertidos nas Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente.
2. O medicamento Cemiplimabe encontra-se regularmente registrado na ANVISA e foi prescrito por oncologista da rede pública, diante de neoplasia maligna refratária a tratamentos disponíveis no SUS, conforme atestado médico e laudo pericial judicial.
3. A prova documental e técnica constante nos autos comprova a presença de todos os requisitos exigidos pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral: negativa administrativa; mora da CONITEC na avaliação da tecnologia; inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS; eficácia e segurança demonstradas com base em evidências científicas de alto nível; imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira da paciente.
4. A perícia judicial é suficiente para suprir a análise técnica exigida, sendo dispensável, no caso concreto, a consulta ao NATJUS.
5. A sentença fixou responsabilidade solidária entre os entes federativos e estabeleceu reembolso recíproco, com previsão de multa e execução em caso de inadimplemento.
6. Contudo, a ação foi ajuizada em 20/04/2022, ou seja, antes do marco temporal de 10/06/2024 estabelecido no Tema 1234 do STF, atraindo a aplicação da sistemática de ressarcimento fundo a fundo.
7. De acordo com o item 3.4 da tese firmada no Tema 1234, a União deve arcar com 80% dos valores eventualmente pagos pelos entes subnacionais, mediante repasse fundo a fundo, em razão da natureza oncológica do tratamento e da competência da Justiça Federal.
8. Apelação do Estado de Minas Gerais parcialmente provida, em juízo de retratação, apenas para adequar o julgado à sistemática de ressarcimento fundo a fundo prevista no Tema 1234 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, provimento parcial à apelação do Estado de Minas Gerais, para adequar o julgado à sistemática de ressarcimento fundo a fundo prevista no Tema 1234 do STF. Mantem-se, no mais, os demais fundamentos e conclusões do voto anteriormente proferido, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 09 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 13 de março de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 1002410-20.2022.4.01.3802/MG (Pauta: 2)
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR
PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELANTE: MUNICIPIO DE UBERABA
PROCURADOR(A): REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA
PROCURADOR(A): ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PROCURADOR(A): CORESA COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELADO: IZABEL CRISTINA ALVES
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ VIDA JUNIOR (OAB MG180538)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Presidente
25/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002410-20.2022.4.01.3802/MG (originário: processo nº 10024102020224013802/MG) RELATOR: MÔNICA SIFUENTES
APELADO: IZABEL CRISTINA ALVES
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ VIDA JUNIOR (OAB MG180538)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 26/05/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002410-20.2022.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002410-20.2022.4.01.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: IZABEL CRISTINA ALVES
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ VIDA JUNIOR (OAB MG180538)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CUSTEIO PELA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento às apelações da própria União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberaba para: (i) determinar que o custeio do medicamento oncológico de alto custo seja integralmente suportado pela União, com direito ao ressarcimento dos valores aos demais entes federados; (ii) reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 por ente federado; e (iii) estabelecer contracautelas, exigindo a apresentação semestral de receituário médico atualizado e a devolução de eventuais medicamentos não utilizados.
2. Da análise do acórdão embargado, verifica-se a inexistência das omissões apontadas pela embargante. As matérias tidas por omissas pela embargante foram devidamente apreciadas, tendo sido expressamente enfrentadas, tanto na decisão agravada quanto no acórdão embargado.
3. Não há as omissões apontadas pela embargante, mas sim discordância quanto ao conteúdo do acórdão embargado, o que só pode ser revertido por via do recurso próprio.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELANTE: MUNICIPIO DE UBERABA PROCURADOR(A): REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA PROCURADOR(A): ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESA – COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELADO: IZABEL CRISTINA ALVES ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ VIDA JUNIOR (OAB MG180538) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1002410-20.2022.4.01.3802/MG (Pauta: 27) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELANTE: MUNICIPIO DE UBERABA PROCURADOR(A): FABIANA GOMES PINHEIRO ALVES
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESA – COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELADO: IZABEL CRISTINA ALVES ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ VIDA JUNIOR (OAB MG180538) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2024. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 05 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 1002410-20.2022.4.01.3802/MG (Pauta: 110) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES