INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Autor
JOAO LUCAS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/02/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026039-37.2008.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO: JOAO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIANA NUNES HENRIQUE SILVA (DPU)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, RECONHECENDO A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2249458/MG (2025/0482237-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: JOAO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.168/169): ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA SIMPLES PELA ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIAS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE. 1. As infrações penais e administrativas consideradas lesivas ao meio ambiente estão reguladas na Lei nº 9.605/1998, no Decreto 6.514/08 e em consonância com o art. 225 da CF/88. O fato de manter em cativeiro espécie da fauna silvestre, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, importa em lesão ao meio ambiente, configurando infração administrativa prevista em lei. 2. No caso, a multa cominada foi de R$500,00 por espécime, totalizando R$ 2.500,00, ultrapassando o limite definido pela norma regulamentadora, não sendo lícita a substituição da pena de multa por advertência. Assim, no caso concreto, restou configurada a infração ambiental, não se autorizando a simples desconsideração da multa, merecendo reforma a sentença nesse sentido. 3. A redução do valor da multa se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto, considerando que não foram apuradas circunstâncias agravantes, indícios de comercialização ou maus-tratos aos animais mantidos em guarda. Foi levado em consideração, ainda, a capacidade econômica do infrator. Multa reduzida de R$ 2.500,00 para R$ 500,00 (R$100,00, por espécime). 4. O Decreto nº 6.514/2008 sofreu importantes modificações pelo Decreto nº 9.760/2019, tornando obrigatório o estímulo à conciliação, conferindo amplos poderes ao Núcleo de Conciliação Ambiental para apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 98-A, §1º, inciso II, alínea b). 5. O procedimento de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente está expressamente previsto no art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/1998 e regulamentado nos arts. 139 a 148 do Decreto nº 6.514/2008. 6. Levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, não há óbice à conversão da multa administrativa em prestação de serviços, facultando-se ao autor a opção de prestar serviços ambientais a serem definidos pelo IBAMA ou de pagar a multa imposta. Precedente do STJ. 7. Apelação do IBAMA parcialmente provida para manter a multa relativa ao auto de infração nº 578371/D, reduzindo, todavia, o seu quantum para R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para facultar ao autor a opção de prestação de serviços ambientais a serem definidos pelo IBAMA ou de pagar a multa imposta. 8. No que diz respeito à sucumbência, à míngua de recurso da parte autora, fica mantida a sentença monocrática. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 220/223). Em suas razões, às e-STJ fls. 253/281, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação dos arts. 6º, 29, 72, § 4º, 74 e 75 da Lei n. 9.605/1998, argumentando, em suma, que a conversão da pena de multa em prestação de serviços de preservação do meio ambiente, por se tratar de pena alternativa, é ato discricionário da Administração Pública, não devendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Afirma que a infração ambiental foi reconhecida no acórdão recorrido e que a aplicação da penalidade se deu em observância aos princípios do devido processo legal, da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Contrarrazões às e-STJ fls. 284/295. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 302/303. Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação ordinária cujo pedido foi julgado procedente para decretar a nulidade da pena de multa imposta pelo IBAMA ao ora recorrido por meio de auto de infração, por manter em cativeiro cinco pássaros da fauna silvestre, sem a autorização do órgão ambiental competente. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, deu parcial provimento à apelação da autarquia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 165/166): O fato de manter em cativeiro espécie da fauna silvestre, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, importa em lesão ao meio ambiente configurando infração administrativa prevista na Lei 9.605/98 e no Decreto 6.514/08. A guarda doméstica de animais silvestres não pode ser dissociada da cadeia de atos que a precedem, como a caça, perseguição, transporte e comercialização de espécimes da fauna silvestre, prejudicando sua função ecológica e fomentando práticas claramente lesivas ao meio ambiente. [...] No caso concreto, como se viu, entendeu o juízo sentenciante que “o autor é primário, hipossuficiente e sua conduta não pode ser reputada como de maior lesividade, motivo pelos quais, deveria a punição se restringir à apreensão dos pássaros e à advertência, que, antes de tudo, apresenta um caráter educativo, pecando pelo excesso e pela falta de razoabilidade, a aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 2.500,00.” A legislação aplicável prevê a possibilidade de aplicação da advertência (art. 72, inciso I, da Lei nº 9.605/1998), da conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/1998), de deixar de aplicar a multa no caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção (art. 24, §4º do Decreto nº 6.514/2008), bem como a redução da multa para valores entre R$ 500,00 a R$ 100.000,00 quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator (art. 24, §9º do Decreto nº 6.514/2008). Neste ponto, cumpre ressaltar que a penalidade de advertência não exclui a aplicação das demais sanções, conforme disposto no art. 72, §2º, da Lei nº 9.605/1998. O §3º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998 trata de hipóteses específicas em que a Administração será obrigada a aplicar a pena de multa (deixar de sanar irregularidades após advertência e oposição de embaraço à fiscalização), o que não significa que a pena de multa deva ser necessariamente precedida de advertência em todos os casos. Na forma do art. 5º do Decreto nº 6.514/2008, a sanção de advertência poderá ser aplicada nas infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente que são aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$1.000,00 ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido. No caso, a multa cominada foi de R$500,00 por espécime, totalizando R$ 2.500,00, ultrapassando o limite definido pela norma regulamentadora, não sendo lícita a substituição da pena de multa por advertência. Assim, no caso concreto, como se viu, restou configurada a infração ambiental, não se autorizando a simples desconsideração da multa, merecendo reforma a sentença nesse sentido. Passo à análise da possibilidade de redução da multa aplicada ou sua conversão em prestação de serviços, conforme requerido na peça inicial. O art. 24, §4º do Decreto nº 6.514/2008 permite que a autoridade competente deixe de aplicar a multa no caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção. Já o art. 24, §9º do Decreto nº 6.514/2008 prevê a possibilidade de redução da multa para valores entre R$ 500,00 a R$ 100.000,00 quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. As circunstâncias do caso concreto, guarda de 05 espécimes da fauna silvestre, não autorizam a simples desconsideração da multa, consoante já delimitado acima. Nada obstante, de fato, a manutenção da multa no valor de R$2.500,00 não se mostra razoável no caso concreto. Em sua defesa, o autor informou que a aplicação da multa compromete sua subsistência, sendo a renda familiar mensal proveniente de benefício assistencial ao idoso, no importe de R$ 415,00 à época (id 18044992 - Pág. 36). Como se observa do Boletim de Ocorrência e das decisões administrativas, não foram apuradas circunstâncias agravantes, indícios de comercialização ou maus-tratos aos animais mantidos em guarda. O autor, inclusive, foi nomeado depositário fiel das aves (id 18044992 - Pág. 67). Desta forma, tenho que a multa total de R$ 2.500,00 é desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, devendo ser reduzida para o montante total de R$ 500,00 (R$100, 00 por espécime). A despeito da possibilidade de redução do quantum da multa aplicada, necessário ressaltar que o Decreto nº 6.514/2008 sofreu importantes modificações pelo Decreto nº 9.760/2019, tornando obrigatório o estímulo à conciliação, conforme disposto no art. 95-A e conferindo amplos poderes ao Núcleo de Conciliação Ambiental para apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 98-A, §1º, inciso II, alínea b). Definida a penalidade de multa e o valor devido, cumpre analisar a possibilidade de conversão da pena de multa em prestação de serviços, à luz do dever de estímulo à conciliação. O procedimento de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente está expressamente previsto no art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/1998 e regulamentado nos arts. 139 a 148 do Decreto nº 6.514/2008. Na forma do art. 142-A do Decreto nº 6.514/2008, a conversão pode se dar pela implementação de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente do próprio autuado ou por adesão a projeto previamente selecionado pela Administração, sendo que os serviços devem levar em consideração o valor da multa aplicada (art. 143 do Decreto nº 6.514/2008). A conversão é feita por meio da assinatura do termo de compromisso, na forma do art. 146 do Decreto nº 6.514/2008, contendo as especificações do serviço objeto da conversão, prazo de vigência, efeitos do descumprimento, bem como a consequente suspensão da exigibilidade da multa aplicada (art. 146, §4º). No presente caso, como já explicitado, não foram apuradas circunstâncias agravantes, indícios de comercialização ou maus-tratos aos animais mantidos em guarda. Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, não há óbice à conversão da pena de multa em prestação de serviços, caso seja de interesse da parte autora. A conversão, entretanto, depende da assinatura do termo de compromisso pelo infrator, que após apresentação do serviço a ser executado e das obrigações pactuadas, poderá aderir ou não à conversão. Necessário ressaltar que a alteração da penalidade aplicada e mesmo o reconhecimento da possibilidade de conversão, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto, mormente diante da ausência de fundamentos de fato e de direito contundentes da autoridade administrativa responsável em sentido contrário, não implica em interferência indevida na discricionariedade administrativa. Observa-se que o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, não sendo possível, ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, por meio da qual pretende a anulação do auto de infração e, por conseguinte, da multa a ele imposta pelo IBAMA; sucessivamente a conversão dessa multa em prestação de serviços. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para o efeito de confirmar a multa e convertê-la em prestação de serviços em prol do meio ambiente, salvo se for reincidente. II - De acordo com o acórdão recorrido (fls. 114-116): "[...] A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito ao pedido de anulação do Auto de Infração n° 167882-D, lavrado em virtude da manutenção em cativeiros de dois pássaros da fauna silvestre brasileira sem o devido registro junto ao órgão ambiental competente. [...] A autuação preenche todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. Constatada a infração à legislação ambiental correspondente a manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre brasileira sem a devida licença ambiental, faz-se necessário verificar se a atuação administrativa, nesse contexto, está afinada com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo importante considerar, ainda, a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, e a sua situação econômica, no caso de multa (art. 6° da Lei n. 9.605/1998). [...] Considerando que foram encontrados 02 pássaros da fauna silvestre, ilegalmente mantidos em cativeiro, está correta e legítima a imposição de multa de R$ 1.000,00 (2 vezes R$ 500,00). Este valor se mostra razoável e proporcional à lesão provocada pela infração, devendo ser ressaltado que danos ambientais não possuem expressão econômica imediata. Sem embargo da higidez e legalidade do ato administrativo, o §4° do art. 72 da Lei n. 9.605/1998 estabelece que "a multa simples pode ser convertida em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". [...] No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem maus tratos ou o comércio ilegal dos animais apreendidos, tratando-se de guarda doméstica de espécimes silvestres. Também não há informações acerca da reincidência em mesma infração ambiental. Estas circunstâncias evidenciam a diminuta reprovabilidade da conduta. É preciso registrar que a prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente possui um caráter eminentemente pedagógico, propiciando restauração do meio ambiente, bem como o contato direto do infrator com a questão de crise socioambiental que afeta a sociedade moderna. Assim, a prestação de serviços possui significativo potencial educativo, no sentido de prevenir infrações futuras pelo processo de conscientização do cidadão. Em síntese, melhor a prestação de serviços, com melhoria da qualidade do meio ambiente e com função pedagógica, no sentido de propiciar a formação de uma consciência sócio ambiental, do que a insistência na execução de multa ambiental, de incerta satisfação do crédito exequendo, mormente em se considerando a hipossuficiência do infrator. Assim, estão satisfeitas as premissas que recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, mormente quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental, nos termos do art.140 do Decreto n°6.514/08. [...]" III - De fato, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso dos autos. Consoante se depreende do acórdão recorrido, ao substituir, de ofício, a pena de multa por medidas alternativas, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 2.146.416/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no REsp 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.234.687/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O VALOR DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da conversão. 3. A análise quanto à correta aplicação da pena de multa implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.800/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) No que tange à redução do valor da multa, o Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos de convicção postos nos autos, concluiu pela desproporcionalidade do quantum fixado, razão pela qual reduziu o valor da sanção. Nesse cenário, a modificação do julgado demandaria, necessariamente, a reapreciação do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, em face do teor da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para manter a cobrança da multa no valor fixado pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2249458/MG (2025/0482237-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: JOAO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.
17/12/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
04/09/2025, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: JOAO LUCAS DA SILVA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - 1ª CATEGORIA (DPU) ADVOGADO(A): RODRIGO BRAZ BARBOSA (DPU) ADVOGADO(A): WESLEY CESAR VIEIRA (DPU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE VASCONCELOS QUAGLIETTA CORREA (DPU) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2024. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0026039-37.2008.4.01.3800/MG (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: JOAO LUCAS DA SILVA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - 1ª CATEGORIA (DPU) ADVOGADO(A): RODRIGO BRAZ BARBOSA (DPU) ADVOGADO(A): WESLEY CESAR VIEIRA (DPU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE VASCONCELOS QUAGLIETTA CORREA (DPU) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2024. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0026039-37.2008.4.01.3800/MG (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES