Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6000218-14.2023.4.06.0000/MG
AGRAVADO: EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTACAO E URBANIDADES - EMPAV
ADVOGADO(A): ELISSA ANTUNES SILVEIRA (OAB MG117017)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido foi fundamentado nos seguintes argumentos:
Como se infere dos autos, a decisão impugnada considerou que a EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIDADES – Empav, ora agravada, goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, determinando a aplicação à mesma do regime de precatório previsto no artigo 100 e §§ da Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628/DF, as empresas estatais que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas não podem se beneficiar do sistema de pagamento por precatório, previsto no art. 100, da Constituição da Republica.
Em contrapartida, ainda segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017; (STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 - Info 812), as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais, sujeitam-se ao regime de precatórios.
No caso presente, a EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIDADES é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial (Lei Municipal 4.755, de 17 de dezembro de 1974), empresa pública responsável pela execução dos serviços de jardinagem e de pavimentação no município de Juiz de Fora.
Assim, sendo empresa pública que presta serviço público, essencial e próprio do Município, em condições não concorrenciais, tem-se que esta se sujeita ao regime de precatórios, tal como sustentando pela decisão recorrida.
Tal entendimento se encontra em consonância com o posicionamento esposado pelo STF, nos autos da Rcl 49.170/MG3, cuja decisão, já transitada em julgado, foi publicada no DJe de 09/09/2021, tendo a Suprema Corte decidido que a EMPAV é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial (Lei Municipal 4.755, de 17 de dezembro de 1974), o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios.
Confira trecho da aludida decisão:
“(…) Como se observa, a decisão impugnada considerou que a Reclamante não goza de prerrogativa de Fazenda Pública. Ocorre, porém, que essa premissa é equivocada, pois a parte autora é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial (Lei Municipal 4.755, de 17 de dezembro de 1974), empresa pública responsável pela execução dos serviços de jardinagem e de pavimentação no município de Juiz de Fora, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios. Essa linha de raciocínio conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às empresas estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, conforme traduzido na ementa do julgado a seguir transcrita:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
Ora, conforme consignei em meu voto na ocasião do julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES), se nem ao próprio Poder Executivo é dado remanejar receitas públicas ao seu livre arbítrio, quanto mais se mostra temerário que o Poder Judiciário o faça, pois lhe falta possibilidade institucional para avaliar os impactos desses bloqueios e sequestros de verbas sobre a atividade administrativa e a programação financeira do ente. Dessa forma, a decisão impugnada na presente reclamação, também, afigura-se lesiva ao preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF/88), ao princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88) e ao princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF/88).
Nesse direção, cito precedente da 1ª Turma desta CORTE:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DA ADPF 387 E DA ADPF 437. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. A EMATER-RIO é empresa pública prestadora de serviço público essencial de natureza não concorrencial, cuja finalidade é a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a benefício dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. 2. Essa linha de raciocínio conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel. Min. ROSA WEBER) e ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES), porque prevalece o entendimento de que é aplicável o regime de precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3. Na mesma linha de entendimento, destaque-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta CORTE: Rcl 41.420 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. p/ Acórdão: LUIZ F UX, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020; e Rcl 40.402 AgR-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020. 4. Recurso de agravo a que se dá provimento. (Rcl 43290 AgR, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/2/2021)
(..)”.
Confira, no mesmo sentido, o entendimento do TJMG, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E EM CONDIÇÕES NÃO CONCORRENCIAIS - REGIME DE PRECATÓRIO - APLICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017; (STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 - Info 812), as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais, sujeitam-se ao regime de precatórios. Sendo a Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV uma empresa pública que presta serviço público essencial e próprio do município, em condições não concorrenciais, tem-se que esta se sujeita ao regime de precatórios. (TJ-MG - AI: 10145000090046002 Juiz de Fora, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022)
Em suma, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, restando prejudicado o pedido de tutela recursal.
Consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, considero prequestionados, dentre outros, os dispositivos da Lei Municipal nº 4755/7 e o parágrafo 1º, II, do artigo 173, da Constituição Federal. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Fundamentado em tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento destacado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, que dispõe:
"É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).