Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022328-89.2009.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: NAIA CARDOSO FONTOURA
ADVOGADO(A): HELIO ARCA GARRIDO LOUREIRO (OAB MG078016)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.994/82. EXTRAPOLAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais contra sentença que acolheu embargos à execução, “devendo o valor da execução prosseguir no limite de 02 (duas) MVR fixada pela Lei 6994/82, com a data retroativa à ocasião do lançamento, corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão a decidir consiste em verificar a legalidade da cobrança das anuidades em valores superiores ao limite estabelecido pela Lei nº 6.994/82.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 6.994/82 fixa o limite máximo de 2 MVR para anuidades de pessoas físicas nos Conselhos de Fiscalização Profissional, sendo essa a legislação aplicável para o período em questão (1995 a 2002).
4. A Lei nº 12.514/2011, que estipulou novos valores em reais para as anuidades dos Conselhos Profissionais, não se aplica às anuidades objeto deste processo, pois a execução foi ajuizada em 2004 e o fato gerador ocorreu antes de sua vigência.
5. A cobrança de valores superiores ao limite de 2 MVR estabelecido pela Lei nº 6.994/82 contraria a legislação vigente à época dos fatos geradores, impondo-se a confirmação da sentença que limitou o valor da execução fiscal a esse montante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “O valor das anuidades devidas a Conselhos Profissionais deve observar os limites estabelecidos na legislação vigente à época do fato gerador, sendo aplicável, para o período anterior à Lei nº 12.514/2011, o limite de 2 MVR previsto na Lei nº 6.994/82.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.994/82, art. 1º, § 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 6º; CF/1988, art. 150, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn nº 1.717-6, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02/12/1998
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2025.