Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/02/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002519-32.2005.4.01.3807/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DESTAK DISTRIBUIDORA LIMITADA
ADVOGADO(A): FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR (OAB MG093909)
APELADO: DAYSE FAGUNDES SILVEIRA DE FARIA
ADVOGADO(A): IGOR CHARLES BICALHO LEAO (OAB MG121118)
APELADO: LUIS CARLOS SILVA DE FARIA
ADVOGADO(A): FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR (OAB MG093909)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, O V. ACÓRDÃO DE ID 191946538, E POR CONSEQUÊNCIA JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APÓS O DECURSO DE PRAZO RECURSAL DESTE NOVO JULGAMENTO, REMETAM-SE OS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA SEREM ASSOCIADOS AO PROCESSO 0002736-75.2005.4.01.3807, PROSSEGUINDO-SE O FEITO CONFORME DETERMINADO NAQUELE PROCESSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2026, 11:56
Documento (Certidão)
04/05/2026, 18:26
Expedida/certificada
30/04/2026, 12:52
Por decisão judicial
30/04/2026, 12:52
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
28/04/2026, 15:29
Decurso de Prazo
08/04/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:05
Confirmada
27/03/2026, 10:05
Publicação
26/03/2026, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002519-32.2005.4.01.3807/MG
EXECUTADO: DESTAK DISTRIBUIDORA LIMITADA
ADVOGADO(A): FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR (OAB MG093909)
EXECUTADO: DAYSE FAGUNDES SILVEIRA DE FARIA
ADVOGADO(A): IGOR CHARLES BICALHO LEAO (OAB MG121118)
EXECUTADO: LUIS CARLOS SILVA DE FARIA
ADVOGADO(A): FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR (OAB MG093909)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão proferida na apelação cível nº 0002736-75.2005.4.01.3807 determinou a suspensão deste feito até o julgamento da apelação interposta pela UNIÃO (evento 55).
No caso em apreço, a decisão citada informou que "esta relatoria estaria preventa para o conhecimento e julgamento dos recursos interpostos abaixo, por estarem reunidos, nos termos do art 28 da Lei n. 6830/1980, ao processo principal de n. 002736-75.2005.4.01.3807".
Entretanto, o processo principal se encontra na 02ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto desta Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Trata-se de reunião de processos postulada e deferida anteriormente à redistribuição dos feitos executivos fiscais à SJMG.
Deste modo, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor de distribuição competente para a redistribuição deste feito por dependência ao Processo principal nº 002736-75.2005.4.01.3807, com as anotações pertinentes e as cautelas de praxe.
Concede-se força de mandado/ofício.
Belo Horizonte, data do registro.
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
28/04/2026, 15:29
Decurso de Prazo
08/04/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:05
Confirmada
27/03/2026, 10:05
Publicação
26/03/2026, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002519-32.2005.4.01.3807/MG
EXECUTADO: DESTAK DISTRIBUIDORA LIMITADA
ADVOGADO(A): FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR (OAB MG093909)
EXECUTADO: DAYSE FAGUNDES SILVEIRA DE FARIA
ADVOGADO(A): IGOR CHARLES BICALHO LEAO (OAB MG121118)
EXECUTADO: LUIS CARLOS SILVA DE FARIA
ADVOGADO(A): FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR (OAB MG093909)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão proferida na apelação cível nº 0002736-75.2005.4.01.3807 determinou a suspensão deste feito até o julgamento da apelação interposta pela UNIÃO (evento 55).
No caso em apreço, a decisão citada informou que "esta relatoria estaria preventa para o conhecimento e julgamento dos recursos interpostos abaixo, por estarem reunidos, nos termos do art 28 da Lei n. 6830/1980, ao processo principal de n. 002736-75.2005.4.01.3807".
Entretanto, o processo principal se encontra na 02ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto desta Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Trata-se de reunião de processos postulada e deferida anteriormente à redistribuição dos feitos executivos fiscais à SJMG.
Deste modo, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor de distribuição competente para a redistribuição deste feito por dependência ao Processo principal nº 002736-75.2005.4.01.3807, com as anotações pertinentes e as cautelas de praxe.
Concede-se força de mandado/ofício.
Belo Horizonte, data do registro.
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 21:25
Expedida/certificada
24/03/2026, 21:25
Outras Decisões
24/03/2026, 21:25
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 10:33
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 06:23
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
15/12/2025, 00:25
Mero expediente
04/12/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 16:52
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:50
Confirmada
06/06/2025, 23:59
Publicação
29/05/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002519-32.2005.4.01.3807/MG
EXECUTADO: DESTAK DISTRIBUIDORA LIMITADA
ADVOGADO(A): FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR (OAB MG093909)
EXECUTADO: DAYSE FAGUNDES SILVEIRA DE FARIA
ADVOGADO(A): IGOR CHARLES BICALHO LEAO (OAB MG121118)
EXECUTADO: LUIS CARLOS SILVA DE FARIA
ADVOGADO(A): FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR (OAB MG093909)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos da PORTARIA SJMG-MCL-2ª VARA 3/2023:
1. Intimem-se as partes acerca do retorno do feito do TRF6, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Nada a decidir, arquivem-se (nos termos da sentença proferida nos autos).
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 19:29
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:29
Recebimento
09/05/2025, 18:56
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DESTAK DISTRIBUIDORA LIMITADA ADVOGADO(A): FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR (OAB MG093909)
APELADO: DAYSE FAGUNDES SILVEIRA DE FARIA ADVOGADO(A): IGOR CHARLES BICALHO LEAO (OAB MG121118)
APELADO: LUIS CARLOS SILVA DE FARIA ADVOGADO(A): FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR (OAB MG093909) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2024. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0002519-32.2005.4.01.3807/MG (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DESTAK DISTRIBUIDORA LIMITADA ADVOGADO(A): FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR (OAB MG093909)
APELADO: DAYSE FAGUNDES SILVEIRA DE FARIA ADVOGADO(A): IGOR CHARLES BICALHO LEAO (OAB MG121118)
APELADO: LUIS CARLOS SILVA DE FARIA ADVOGADO(A): FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR (OAB MG093909) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2024. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0002519-32.2005.4.01.3807/MG (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002519-32.2005.4.01.3807.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: DESTAK DISTRIBUIDORA LIMITADA, DAYSE FAGUNDES SILVEIRA DE FARIA, LUIS CARLOS SILVA DE FARIA Advogado do(a)
APELADO: IGOR CHARLES BICALHO LEAO - MG121118-A Advogado do(a)
APELADO: FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR - MG93909-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA PARCIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA. CITAÇÃO DO COOBRIGADO ANTES DE CINCO ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, tendo-se em vista que, embora a executada tenha sido citada por edital em várias execuções no ano de 2011, é certo que das execuções fiscais extintas pela sentença, houve citação válida por edital somente em relação à execução nº 2005.38.07.002965-1, na data de 04.05.2011. 2. Além disso, em 2014, o coobrigado Luís Carlos Silva foi citado nos autos da execução fiscal nº 2005.38.07.002965-1, conforme certificado nos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente. Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. 4. No caso dos autos, como a citação do corresponsável ocorreu em 24.10.2014 e o despacho que determinou a manifestação da União data de 06.03.2019, não há que se falar em ocorrência da prescrição, até esta data de 06.03.2019. 5. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Brasília, 26.10.2021. Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002519-32.2005.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:DESTAK DISTRIBUIDORA LIMITADA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR - MG93909-A e IGOR CHARLES BICALHO LEAO - MG121118-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002519-32.2005.4.01.3807 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extintas as execuções fiscais n° 2005.38.07.002965-1, 2005.38.07.001124-1, 2005.38.07.001123-8, 2005.38.07.003210-8, 2005.38.07.001856-0, 2005.38.07.000899-0, 2005.38.07.002748-3, 2005.38.07.000097-9, 2005.38.07.004840-8, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC/2015. Sustenta a apelante que não ocorreu a prescrição intercorrente, tendo-se em vista que a prescrição pressupõe a inércia do credor em relação a cobrança do crédito. Argumenta que, no caso sob análise, em momento algum a Fazenda Pública agiu de forma desidiosa, muito pelo contrário, solicitou oportunamente as medidas previstas em lei para a satisfação do crédito. Aduz que após a certificação da inatividade da empresa, não houve, em momento algum, o transcurso de período de tempo superior a 06 anos (01 de suspensão + 05 de arquivamento) com o processo tramitando de forma infrutífera. É o relatório. Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002519-32.2005.4.01.3807 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA CONVOCADA): Ao pronunciar a prescrição intercorrente, a sentença deixou consignado o seguinte: Analisando detidamente os autos, a despeito de se cuidar de cobrança de grandes valores, resta evidente a configuração da prescrição intercorrente. De fato, ultrapassados mais de 06 (seis) anos do comando de suspensão, em 23/05/ 2008 (fl. 52), sem qualquer atuação proveitosa/exitosa, é inarredável o reconhecimento da prescrição, nos moldes do entendimento fixado pelo STJ no tema repetitivo 566. Segundo detalhado na decisão de fls. 227/ 230-v, a sociedade devedora foi citada nestes autos principais em 18/ 12/1996 e, nas execuções apensas, foi citada por edital por não ser encontrada no local de sua sede. A pretensão de redirecionamento contra os sócios administradores foi reputada prescrita, nesta execução principal (fl. 230). Excluídos do polo passivo, sua citação não teve o condão de interromper a marcha da prescrição intercorrente. O único bem encontrado da empresa, avaliado à época em R$3.000,00 (fl. 18), era de valor insuficiente para cobrir o débito (fl. 18-v). Penhorado o bem imóvel à fl. 38, em 05/07/2007, reavaliado em R$2.500,00, a exequente omitiu-se em buscar sua expropriação, passando a tentar alcançar eventual patrimônio dos sócios administradores pelo redirecionamento, sem sucesso. Evidente, portanto, que todos os pedidos formulados pela parte exequente restaram ineficientes para a satisfação do crédito. E, como é cediço, os requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. Assim como vem decidindo a jurisprudência pátria, não soa razoável reconhecer que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia. Na verdade, o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça deve ser observado por este Juízo, ex vi do artigo 927, III do CPC/2015. Registre-se que esse entendimento tem fundamento, também, na necessidade de se evitar eternização da demanda executória, homenageando princípio elementar do Estado de Direito que diz respeito à segurança jurídica. Tem como fito, portanto, evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que, quase sempre, são infrutíferas, mas seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, perenizando o processo judicial. Noutro lado, a mera inexistência de decisão expressa determinando suspensão nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando verificado o decurso de prazo superior ao previsto na referida lei sem adoção de qualquer medida efetiva no curso da ação. A respeito, além do entendimento agora firmado pelo STJ no REsp 1340553/RS, já decidiu o E. TRF1. Com efeito, o despacho que determinou a manifestação da União sobre a ocorrência, ou não, da prescrição foi proferido nos seguintes termos: Tendo em vista que o feito fora suspenso em 23/05/2008, conforme despacho de fl. 52, e que "os requerimentos para realização de diliqências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rei. Mm. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12; AGARESP 201302543811, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 07/11/2013), bem como as teses firmadas pelo STJ, no julgamento do REsp 1340553JR5, sob o rito de recurso representativo de controvérsia (art. 1.036 do CPC/2015), INTIME-SE a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a prescrição intercorrente neste feito e seus apensos (art.40, § 40, da Lei 6.830/80). Após, volvam concluso. Montes Claros/MG, 06 de março de 2019. No ponto, a União alegou o seguinte: Em 23/05/2008, através do despacho de fl. 52, a execução foi suspensa a pedido da exequente. Em seguida os feitos reunidos foram redirecionados, através da - decisão de fl. 78 (feito principal), proferida em 07/12/2010. A empresa executada foi citada em relação as diversas execuções em 2011 (fls. 83). Os coobrigados foram citados em 2014, conforme se depreende das fls. 198/201. Em seguida, apresentaram exceções de pré-executividade (10/11/2014), as quais sobrestaram o feito executivo até 16/01/2017 (fls. 434), quando foram apreciadas por este juízo, após o julgamento de Embargos de Declaração opostos pelos executados. Quanto à citação mencionada pela União à fl. 83, observo que realmente a executada foi citada por edital em várias execuções no ano de 2011, sendo certo que das execuções fiscais extintas pela sentença, houve citação por edital somente em relação à execução nº 2005.38.07.002965-1, na data de 04.05.2011. Além disso, verifico que, de fato, em 2014, o coobrigado Luís Carlos Silva foi citado nos autos da execução fiscal nº 2005.38.07.002965-1, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça, verbis: Certifico e dou fé que, em 24.10.2014, por volta das 8:00 horas, citei Luís Carlos Silva de Faria, como corresponsável de Destak Distribuidora Ltda., para todos os termos e atos da ação, lendo ele o mandado, entregando-lhe a contrafé, que recebeu, exarando o seu ciente. Certifico mais que, como em outros mandados, o mencionado representante afirmou que a executada já paralisou suas atividades e que não possui nenhum bem para que se proceda à penhora. Certifico, por fim, que não encontrei bens para penhorar e que o endereço indicado cuida-se da residência do representante legal - Luis Carlos Silva de Faria e de sua família - encontrando-se lá somente bens que são indispensáveis à manutenção de um lar, a saber: móveis de sala/copa, armários, eletrodomésticos, adornos e demais utensílios domésticos. Assim sendo, submeto a presente à superior consideração de V. Exa., aguardando novas determinações. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente. Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. No caso dos autos, como a citação do corresponsável ocorreu em 24.10.2014 e o despacho que determinou a manifestação da União data de 06.03.2019, não há que se falar em ocorrência da prescrição, até esta data de 06.03.2019. Após esta data, poderá o juízo a quo verificar a ocorrência de algum ato interruptivo da prescrição, tendo-se em vista a decurso de mais dois anos da data da manifestação da União sobre a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União, para determinar o prosseguimento da execução fiscal nº 2005.38.07.002965-1.É como voto. Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0002519-32.2005.4.01.3807
04/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2021, 10:59
Documento (Certidão)
07/06/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:10
Decurso de Prazo
23/03/2021, 05:36
Decurso de Prazo
23/03/2021, 04:22
Decurso de Prazo
23/03/2021, 04:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:24
Mero expediente
25/11/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
12/10/2020, 10:37
Decurso de Prazo
08/10/2020, 07:55
Decurso de Prazo
08/10/2020, 07:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 01:33
Documento (Certidão)
08/08/2020, 01:31
Documento (Outros documentos)
08/08/2020, 01:31
Ato ordinatório
31/07/2020, 16:04
Entrega em carga/vista
13/03/2020, 09:34
Prescrição
06/03/2020, 14:37
Conclusão (para julgamento)
06/03/2020, 14:36
Por decisão judicial
15/09/2016, 13:26
Recebimento
29/07/2016, 17:20
Por decisão judicial
12/05/2011, 20:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)